quarta-feira, 28 de março de 2012

sobre a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo rodoviário e ferroviário intermunicipal a Agente, Educador e Monitor Sócio-Educativo Penitenciário.

ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Referente ao Projeto de Lei nº 0031/10-AL
LEI Nº 1.497, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº  4769, de 29/06/2010.
Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo rodoviário e ferroviário intermunicipal a Agente, Educador e Monitor Sócio-Educativo Penitenciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, na forma desta Lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo rodoviário e ferroviário intermunicipal, mediante passe especial, requerido pela Secrtetaria de Estado da Segurança Pública e expedido pela Secretaria de Estado de Transporte, à vista de comprovante de serviço de segurança oficial, a agentes, educadores e monitores sócio-educativos penitenciários, quando em serviço ou missão.

Art. 2 °. Fica atribuído ao órgão estadual de segurança pública, expedir a solicitação das carteiras de identidade, constando a denomiação “PASSE LIVRE EM SERVIÇO” ou “PASSE LIVRE EM MISSÃO”, devendo os portadores, na ocasião, estarem devidamente fardados.

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de maio  de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador

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