quinta-feira, 30 de agosto de 2012

senadora Ana Rita (PPT-ES), que apresentou requerimento para a realização de uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Casa. para o projeto de lei 87/2011 que garante o porte de arma fora de serviço para os agentes penitenciarios.

Os agentes penitenciários estão revoltados com uma decisão dos senadores de adiar a votação de um projeto de lei que dá à categoria o direito de porte de arma após o expediente. O projeto de lei 87/2011 estava prestes a ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado em caráter terminativo mas a aprovação a matéria foi postergada pela senadora Ana Rita (PPT-ES), que apresentou requerimento para a realização de uma audiência pública na Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Casa.

O presidente da Federação Nacional dos Agentes Penitenciários (Fenaspen), Fernando Anunciação, não esconde a preocupação e angústia com a demora na aprovação do projeto. Anunciação explica que os agentes penitenciários já possuem o direito a porte de arma. A aprovação do projeto altera a lei 10.826, de 2004, que trata do po...
rte, e permite aos servidores do sistema prisional permanecer com o armamento institucional que é fornecido pelo Estado.

"Este é um assunto que exige a sensibilidade dos senadores. Essa manobra protelatória prejudica todos os agentes penitenciários, que a cada dia ficam expostos ao crime organizado", alerta.

Conforme dados da Fenaspen, mais de dois mil agentes penitenciários perderam a vida nos últimos cinco anos em razão de ameaças e represálias cometidas pelo crime.

Debate ampliado

O senador Pedro Taques (PDT-MT) anunciou apoio à realização do debate na CDH. O parlamentar fez questão de dizer que apoia a aprovação do projeto de lei mérito, mas entende que é preciso ampliar ao debate sobre este tema.

"Eu entendo a preocupação dos agentes, mas defendo que a senadora Ana Rita tem toda a legitimidade para querem ampliar o debate sobre o porte de arma", frisou ao lembrar da onda de crimes promovida pelo PCC, em 2006, quando agentes penitenciários, policiais civis e militares passaram a ser atacados em suas residências.

O projeto de lei é de autoria do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) e já foi aprovado por todas as comissões na Câmara Federal. O relator da proposta no Senado é Gim Argelo (PTB-DF). Ficou decidido que o requerimento para realização da audiência pública na CDH será colocado em votação no dia 11 de setembro.
 
FONTE: http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fwww.olhardireto.com.br%2Fnoticias%2Fexibir.asp%3Fnoticia%3DAgentes_defendem_direito_a_porte_de_arma_apos_o_expediente%26edt%3D33%26id%3D277393&h=FAQFxi295AQGIvToL153De1s3MmJTk1GfNBwQF-kT7skgUw

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

STF reconhece aposentadoria especial dos agentes penitenciários



O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu aos agentes penitenciários de Rondônia o direito de se aposentarem aos 25 anos de atividade, das quais tenham sido exercidas em ambientes insalubres ou perigosos.
Os ministros do STF reconheceram o fato com base no Mandado de Injunção - MI 1545 impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia (Singeperon), o qual beneficiará todos os filiados e os que integram a relação na ação.
O processo transitou em julgado em 28/06/2012, tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa.
O advogado da ação, Antonio Rabelo Pinheiro, explica que a aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou atividades de risco está prevista no Art. 40, §4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento a União e Estado nada fizeram para editar lei para regulamentar tal direito.
“Com essa decisão, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público”, afirmou.
Rabelo diz ainda que o Judicário reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira, e tal aposentadoria deve ser requerida na via administrativa ao secretário de Administração. “Requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial”, enfatizou.
O presidente do Singeperon, Anderson Pereira, comemorou mais essa vitória para a categoria e diz esperar que o Estado viabilize o mais rápido possível a concretização de tais direitos, sem entraves administrativos. “O Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira do agente penitenciário, que de fato, é altamente insalubre e periculosa. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida pelo Estado, já que transitou em julgado e não cabe mais recursos”, destacou.

Anderson revelou, ainda, que aqueles que deixarem o Sistema Penitenciário poderão utilizar o tempo exercido na atividade especial convertido na proporção de 40% para homem e 20% para mulher e utilizar esse tempo convertido para outro tipo de aposentadoria em outros regimes próprios de previdência ou mesmo o regime geral (INSS).

A partir de setembro, conforme autorizado pelos filiados na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de julho, terá início o desconto no contracheque da primeira de 20 parcelas, no valor de 30 reais, para pagamento dos serviços jurídicos.

Um exemplo do cálculo:

Sobre 10 anos de serviço especial convertido em tempo comum aplica-se 40% = 04 anos. Somados aos 10 anos o serviço, terá o servidor 14 anos a ser utilizado em uma eventual aposentadoria comum.

Entenda mais
O Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional. No caso em questão, o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma, o Supremo reconheceu que a atividade é de fato insalubre e de alta periculosidade e, por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao agente penitenciário em face da demora do legislador.

A aposentadoria especial, segundo a lei, concede uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício.

Abaixo, íntegra da decisão do julgamento do MI-1535
DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON contra ato omissivo do Senhor Presidente da República, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.

Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complementar específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.

Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.

Nas informações, o Presidente da República afirma que não há nos autos fatos comprovados que permitam a esta Corte decidir pelo acolhimento do pleito. Assim, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito (fls. 159-167).

O procurador-geral da República, no parecer de fls. 169, reporta-se à sua manifestação no MI 758, rel. min. Marco Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.

É o relatório.

Decido.

O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

[grifei]

Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei 8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.

Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Marco Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Marco Aurélio, DJe 27.11.2007.

Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.

2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos estaduais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres e perigosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.

Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.

Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.

Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.

Comunique-se.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2010.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator
Autor: ASCOM - SINGEPERON

Presidente do SINAPEN-AP, Alexandro Soares Solicita ao Governador Camilo audiência para discutir Melhorias no Sistema Penitenciário Amapaense.

Ofício nº.   143/ 2012 – SINAPEN                                             Macapá - AP, 09 de Agosto de 2012

A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá

Assunto: Solicitação de audiência para discutimos Melhorias no Sistema Penitenciário Amapaense.

Senhor Governador;
Os Agentes e Os Educadores Penitenciários realizam um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância, custódia e do trabalho de ressocialização da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.

Contamos com a sua atenção e compreensão, quanto aos pontos expostas por esta categoria, o que importará na melhoria do estado de ânimo, repercutindo na dignidade dos servidores desta instituição e na nossa prestação de serviço.

O grupo penitenciário saiu de uma mesa de negociação com a SEPLAN/GEA e SEJUSP/GEA e SINCERAMENTE SENHOR GOVERNADOR NOTAMOS QUE FOMOS E ESTAMOS SENDO DESVALORIZADOS, DISCRIMINADOS e sem RECONHECIMENTO salarial, pois trabalhamos em DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.  Vale ressaltar que o grupo penitenciário esta produzindo bons resultados no desempenho de suas atividades, um resultado positivo para o governo do Amapá e para própria SEJUSP; tais resultados foram divulgados na mídia pelo próprio Secretário de Segurança Pública do Amapá, pois diz e confirma que reduzimos em 34% o número de fugas e, em 82% o número de homicídios entre os internos, em 2011, além de diminuir consideravelmente a entrada de materiais ilícitos na penitenciaria.
 
Diante do exposto, solicitamos Audiência com Vossa Excelência para discutirmos os pontos elaborados por esta categoria, que luta para o fortalecimento do Sistema Penitenciário e a valorização dos seus Servidores e Servidoras Penitenciários. Pontos estes discutidos em Assembléia Geral realizada no ano de 2011  e 2012, onde ficaram deliberadas as seguintes pautas:

 Medidas em longo prazo:

 1.      Criação da Secretaria de Administração Penitenciária;
2.      Criação do hospital prisional;
3.      Início e Conclusão das Construções/obras;
3.1   Término da Construção da Penitenciária Máxima;
3.2   Término da Construção dos pavilhões dentro do IAPEN
3.3   Início das Reformas da parte Administrativa (Portaria, UVD, Alojamentos dos Servidores e outros);
3.4   Término das obras de Saneamento e esgoto dentro e ao entorno do IAPEN;
3.5   Início das Construções das Penitenciarias dos Municípios do Oiapoque e                       Laranjal do Jarí;
3.6   Construção de um Muro de Proteção e/ou Contenção ao redor do Cadeião;
4.      Deliberação de Orçamento e Autonomia do CESP (Centro de Excelência e Serviços Penais do Amapá);
5.      Compra no mínimo de 05 (cinco) Viaturas Tipo Furgão Xadrez (estudo de renovação no Máximo de 02 em 02 anos);
6.      Compra de Raio-X Pessoal, Detectores de Metais;
7.      Sistema de Monitoramento de Câmera com eficiência;
8.      Informatização no Sistema Penitenciário;
9.      Trabalhos, oficinas e cursos para a reinserção social dos reeducandos;
10.  Cursos que promovam a capacitação e excelência nas atividades laborais dos Servidores.



Medidas em curto prazo:

1.    Reestruturação da Carreira do Servidor Penitenciário: Plano de Careira e Lei Orgânica;
2.    Promover gradativamente a substituição da Polícia Militar das Guaritas e Guarda Externa por Agentes Penitenciários;
3.    Regulamentação e pagamento do Auxilio Fardamento - Decreto de LEI Nº 1.499 de 29/06/2010 do Governo do Estado do Amapá, segue copias anexas;
4.    Regulamentação e pagamento do Auxilio Alimentação; desmembramento da empresa;
5.    Regulamentação e pagamento da Gratificação por Risco de Vida, que é devida ao servidor penitenciário pelo perigo a que se expõe no exercício de suas atividades, e que apenas os Estados: do Amapá, Pará e Amazonas ainda não pagam esta gratificação;
6.    Apoio a um trabalho (projeto) de qualidade de vida para os Servidores Penitenciários;
7.    Criação de projeto de lei de aposentadoria especial para servidores penitenciários.


Medidas imediatas:

1.      Aumento da Gratificação Atividade Penitenciaria de 15% para 30%;
2.      Pagamento imediato das horas extras laboradas (Os servidores trabalham 32 horas extras e recebem somente o equivalente há 16 horas extras);
3.      Convocação imediata para o Teste de Aptidão Física – TAF, de 200 (duzentos) candidatos do concurso de Agente Penitenciário e 70 (setenta) Candidatos de Educador Penitenciário, para que possa dar andamento ao curso de formação; para suprir a carência das futuras inaugurações tais como: Penitenciaria de Segurança Máxima e Anexo II;

 Desta forma, estamos esperançosos de também sermos olhados pelos mesmos olhos e pelo vosso senso de justiça, ao qual vem conduzindo o governo do Amapá é o que temos a expor e requerer, nos colocando a inteira disposição de qualquer esclarecimento e reiterando nossos protestos de estima e consideração.

Desde já peço a sua compreensão, agradeço e peço resposta.
Atenciosamente,

Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP