quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Juiz da Segunda Vara Criminal de Vitória - Espirito santos, julgou improcedente a acusação de porte ilegal de arma contra o agente penitenciário.

Mais uma vitória do SINDASPES -
O Juiz da Segunda Vara Criminal de Vitória julgou improcedente a acusação de porte ilegal de arma contra o agente penitenciário R. G. S.

A ação foi movida pelo Ministério Público em julho de 2011. O órgão ministerial requereu a condenação do acusado por ferir o artigo 14 da Lei 10.826/03 que dispões sobre registro, posse e comercialização de arma de fogo e munição.

A sentença foi publicada na última terça-feira (31). O agente desde o início contou com os trabalhos da assessoria jurídica do SINDASPES que através de um trabalho de competência conseguiu vitória em defesa de um companheiro e filiada. Isso mostra que é com inteligência que conseguimos resultados para nossa categoria e não com gritos e descontroles de alguns.

O resultado serve como jurisprudência para nossa luta. E é mais um instrumento para ser usado na nossa defesa.

Em sua decisão o magistrado garantiu que:

“Assistem razão as alegações da defesa em requerer a absolvição do acusado, uma vez que ficou demonstrado no processo, através de todo conjunto probatório apresentado em juízo, que a arma de fogo pertencia ao acusado, e que o mesmo por ser Agente Penitenciário deste Estado, tem por lei o direito de portar arma de fogo em serviço e fora dele, desde que a arma esteja devidamente registrada no órgão competente, o que de fato está, conforme consta das provas acostadas no processo às fls. 20 do feito, portando, o acusado está amparado por lei para possuir arma de fogo e o devido porte da mesma, nos termos do artigo 6°, inciso VII, da Lei n° 10.826/03 e do artigo 1°, § 5°, da Lei Complementar n° 430 de 21/12/2007 às fls. Dos autos.”

O juiz também determinou ainda que fosse devolvida a arma do agente que estava sob a guarda da justiça.

“No que tange a arma de fogo apreendida e devidamente registrada nos autos, uma vez que o acusado possui o registro da mesma junto ao Departamento de Polícia Federal e como reconhecida acima autorização para portá-la, o que lhe propiciou a absolvição, razão pela qual nada impede que a arma lhe seja devolvida, mediante as cautelas de praxe.


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