ESTATUTO PENITENCIARIO

Estatuto Penitenciário

LEI N.º 0692, DE 11 DE JUNHO DE 2002


Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2821, de 08.07.02

Dispõe sobre normas de execução penal no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Lei:

ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei regula a execução das medidas privativas de liberdade e restritivas de direito, bem como a manutenção e a custódia do preso provisório.

Art. 2º - A execução penal destina-se à reeducação do sentenciado e à sua reintegração na sociedade.

Parágrafo único - A execução penal visa, ainda, a prevenir a reincidência, para proteção e defesa da sociedade.

Art. 3º - No regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e a proteção aos direitos do homem.

Art. 4º - O Estado e a comunidade são co-responsáveis na realização das atividades de execução penal.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 5º - O Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, coordenado pelo Departamento

Penitenciário - DEPEN é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Estabelecimentos Presidiários;

II - Estabelecimentos Penitenciários;

III - Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos;

IV - Estabelecimentos Médico-Penais;

V - Centro de Observação Criminológica e de Triagem;

VI - Casa do Albergado;

VII - Patronato e Pró-Egresso.

Art. 6º - Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a separação e distinção

dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes e personalidade, para orientar a

execução da pena e da medida de segurança.

Art. 7º - Os Estabelecimentos Presidiários destinam-se aos presos provisórios e aos sujeitos à

prisão simples e à prisão especial.




§ 1º - Nas comarcas que não existem Estabelecimentos Presidiários, suas finalidades serão,

excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as normas deste Estatuto, no

que forem aplicáveis, e às restrições legais ou decisões judiciais.

§ 2º - Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se observará:

I - separação dos presos condenados;

II - cela individual, preferencialmente;

III - opção por alimentar-se às suas expensas;

IV - utilização de pertences pessoais;

V - uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado;

VI - oferecimento de oportunidade de trabalho;

VII - visita ou atendimento do seu médico ou dentista.

§ 3º - Nos casos de prisão de natureza civil, o preso deverá permanecer em recinto separado dos

demais, aplicando-se no que couber, as normas destinadas aos presos provisórios.

§ 4º - Os presos condenados por crime contra a liberdade sexual serão custodiados separadamente em celas exclusivamente destinadas aos presos que praticaram crimes dessa natureza.

Art. 8º - Os Estabelecimentos Penitenciários destinam-se aos condenados ao cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 9º - Os Estabelecimentos Agrícolas, Industriais ou Mistos destinam-se aos condenados ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 10 - Os Estabelecimentos Médico-Penais compreendem:

I - Hospital Penitenciário;

II - Hospital de Custódia e Tratamento psiquiátrico.

Art. 11 - O Centro de Observação Criminológica e de Triagem é o estabelecimento de regime fechado onde deverão ser realizados os exames gerais e os exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado para cada internado ou preso.

Art. 12 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena restritiva de direito consistente de limitação de fim de semana.

Art. 13 - O Patronato e Pró-Egresso visam à assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares.

Art. 14 - Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem ordem escrita da autoridade judiciária competente, procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.

Art. 15 - Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento, serão guardados, em lugar seguro, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.

I - Todos os objetos serão inventariados ou tomadas às medidas necessárias para a sua conservação;

II - Tais objetos serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua transferência ou liberação.

Art. 16 - As nomeações dos Coordenadores do Estabelecimento Penitenciário e os Diretores dos Estabelecimentos Presidiários e Penitenciários deverão obedecer aos critérios previstos no art. 75 da Lei de Execução Penal.

Art. 17 - Nos Estabelecimentos destinados às mulheres os responsáveis pela segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.



CAPÍTULO II

Art. 18 - São órgãos auxiliares do Departamento Penitenciário.

I - Conselho de Reclassificação e Tratamento;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III - Creche.

Art. 19 - A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada estabelecimento e será

composta de acordo com o art. 7º da Lei de Execução Penal.

Art. 20 - A Comissão Técnica de Classificação é presidida pelo Diretor do estabelecimento e

composta de, no mínimo, um psiquiatra, um psicólogo, um assistente social, um chefe de disciplina

e um representante de obras sociais da comunidade com atuação no sistema prisional.

Art. 21 - Cabe ao Conselho de Reclassificação e Tratamento:

I - analisar os pedidos de reabilitação dos presos que praticam faltas graves no interior dos

estabelecimentos;

II - Propor à V.E.P. as transferências, que entender necessárias dos presos que cumprem pena nos

estabelecimentos de idêntico regime;

III - Deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e reabilitação encaminhados ao

Conselho;

IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada no Departamento

Penitenciário.

Art. 22 - Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino de regime fechado ou

semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 6 (seis) anos de idade, cujas responsáveis

estejam presas naquelas unidades.

§ 1º - Integrarão o corpo de funcionários das instituições citadas no artigo anterior, um pedagogo e

um pediatra.

§ 2º - Após 6 (seis) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares, por intermédio do juiz

da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.

Art. 23- Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:

I - Opinar sobre a progressão ou a regressão de regime de cumprimento de pena, a remissão de

pena, o trabalho externo, o livramento condicional e o indulto;

II - Elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de

liberdade restritivas de direitos na forma da lei;

III - Estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada aos presos

internados.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 24 - A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento da pena de reclusão, em regime

fechado.

Parágrafo único - O condenado será alojado, preferencialmente, em cela individual, que conterá

dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

CAPÍTULO II



Art. 25 - A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista destina-se ao condenado ao cumprimento de pena

privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Parágrafo Único - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os

requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores da aeração, insolação e

condicionamento térmico, adequado à existência e à dignidade humanas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 26 - A Casa do Albergado, sob a Administração do Patronato/Pró-Egresso, destina-se ao

cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e de pena de limitação de fim de

semana.

Art. 27 - O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e

caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra fuga.

Art. 28 - Em cada região, haverá pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além

dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena, local adequado para cursos e

palestras.

Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação

dos condenados.

SEÇÃO II

Art. 29- O Patronato/Pró-Egresso tem por principais objetivos:

I - Apoiar o funcionamento em todas as comarcas do Estado, dos Conselhos da Comunidade

previstos nos artigos 80 e 81 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - Promover a instalação e funcionamento das Casas do Albergado instituídas pelo artigo 93

daquele diploma geral;

III - Fomentar a criação e colaborar no funcionamento dos Patronatos previstos no artigo 78 da

mencionada Lei, quando necessária;

IV - Fiscalizar e fazer cumprir, através dos respectivos órgãos, as condições impostas na sentença

de concessão de benefício, notadamente no livramento condicional (quando houver expressa

delegação), no cumprimento de pena no regime semi-aberto, de prestação de serviços à

comunidade, de limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos;

V - Promover a assistência ao condenado a que se refere o inciso anterior, objetivando a reeducação

social e reintegração à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia,

habitação, transporte, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material religioso, na

forma do Capítulo II da Lei Federal 7.210/84;

VI - Propiciar a conscientização da família do egresso, visando seu reingresso no meio social;

VII - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do progresso de ressocialização do condenado e do

egresso, mediante verificação sistemática de conduta em nova condição de vida objetivando a

redução de reincidência criminal;

VIII - Conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições necessárias à adequada

reintegração social do egresso;

IX - Tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico,

quando necessário;


CAPÍTULO IV

Art. 30- O Hospital Penitenciário destina-se ao tratamento médico ou cirúrgico de presos e

internados.

Art. 31- O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao cumprimento das medidas

de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.

Parágrafo único - O preso portador de doença mental não deverá permanecer em estabelecimento

prisional além do tempo necessário à sua transferência.

Art. 32- O Sanatório destina-se ao recolhimento dos presos ou internados portadores de moléstia

infecto-contagiosa.

Parágrafo único - Os presos ou internados que apresentarem quadros de sorologia positiva para

HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente, a critério médico.

CAPÍTULO V

Art. 33- O Centro de Observação Criminológica e de Triagem tem por objetivo:

I - Realizar exames gerais e criminológicos determinados em decisões judiciais;

II - A segurança e a custódia temporária de pessoas de ambos os sexos internadas por mandado

judicial para exames e triagem;

III - A realização de audiência de advertência e livramento condicional e o fornecimento de

carteiras aos liberados nesse regime e no regime aberto.

Parágrafo único - Aos que estiverem cumprindo pena em regime aberto, aplicar-se-á através do

Patronato, o mesmo procedimento previsto no inciso III.



Art. 34 - O tratamento reeducativo consiste na adoção de um conjunto de medidas médicopsicológicas

e sociais, com vistas à reeducação do sentenciado e a sua reintegração na sociedade.

Art. 35 - O tratamento penitenciário realiza-se através do desenvolvimento de atividades

relacionadas com instrução, trabalho, religião, disciplina, cultura, recreação e esporte, contato com

o mundo exterior e relações com a família.

Art. 36 - A assistência penitenciária tem por objetivo:

I - A assistência material que consiste;

a) no fornecimento de vestuário;

b) no fornecimento de água potável e alimentação variada, suficiente e de qualidade, em condições

higiênicas satisfatórias, dentro dos padrões exigidos para atender às necessidades nutricionais e

dietoterápicas;

c) o fornecimento de cama individual provida de roupas, mantidas e ou mudadas correta e

regularmente a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto;

d) os locais destinados aos assistidos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o

clima, particularmente no que se refere à superfície mínima e ventilação:

e) existirão locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela

Administração.

II - A assistência à saúde a ser prestada por profissionais habilitados, compreendendo:

a) fornecimento de medicamentos;



b) atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico do preso;

c) higiene e salubridade das unidades penais;

d) enfermaria com cama, material clínico, instrumental adequado e produtos farmacêuticos

indispensáveis para internação médica e odontológica de urgência;

e) dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos;

f) unidade de isolamento para doenças infecto-contagiosas.

§ 1º - O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento e,

posteriormente, se necessário, para:

a) determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso, as medidas

necessárias;

b) assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infecto-contagiosas;

c) determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;

d) assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção

social.

§ 2º - O estabelecimento destinado às mulheres disporá, de dependência dotada de material

obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem condições de ser transferida à

unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso de emergência, bem como, berçário onde

a assistida possa amamentar seus filhos.

§ 3º - O médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi

ou será afetada pelas condições do regime prisional.

§ 4º - Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica

necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do estabelecimento.

III - A assistência jurídica a ser prestada por defensores públicos compreendendo:

a) verificar a legalidade do recolhimento do assistido;

b) impetrar “Habeas-Corpus” e mandado de segurança;

c) requerer e acompanhar pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena, anistia,

graça, progressão de regime, unificação de penas, revisão criminal, remissão de pena e outros

incidentes ou benefícios;

d) promover diligências relativas ao cálculo de pena;

e) providenciar a expedição de alvarás;

f) promover a defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar;

g) interpor recursos;

h) adotar outras medidas pertinentes no sentido de assegurar os direitos assistidos;

i) o assistido tem direito a advogado. As visitas serão em local reservado, respeitado o direito à

privacidade;

Parágrafo único - Haverá no estabelecimento instalação destinada a estágio de estudantes

universitários.

IV - A assistência educacional, a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:

a) a instrução escolar e a formação profissional do assistido, sob orientação pedagógica;

b) executar os métodos de tratamento de natureza pedagógica;

c) acompanhar diretamente o comportamento do assistido, com utilização das técnicas pedagógicas;

d) esclarecer ao assistido as peculiaridades e atividades ao seu alcance;

e) elaborar pareceres pedagógicos reeducativos para complementar e colaborar com o estudo da

personalidade;

f) elaborar pareceres enfatizando as mudanças comportamentais do assistido, para fins de exames



criminológicos.

Parágrafo único - Ao sentenciado será fornecido diploma ou certificado de conclusão de curso,

que não mencionará sua condição de condenado.

V - Assistência Social a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:

a) conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

b) elaborar, fundamentalmente, pareceres sociais e sócio-econômicos e relatar, ao diretor do

estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

c) auxiliar no ajustamento do assistido ao meio ambiente e promover condições de seu retorno ao

convívio social, orientando na fase final do cumprimento da pena;

d) diligenciar a solução dos problemas sociais apresentados pelo assistido;

e) providenciar a obtenção dos documentos necessários ao assistido, bem como certidões de

nascimento dos filhos;

f) preservar, quando recomendado, os vínculos familiares do assistido;

g) promover a formalização de casamento do assistido;

h) realizar sindicâncias para a expedição de carteiras de identificação de visitantes e concessão de

visitas íntimas;

i) contatar com patronatos ou entidades congêneres para apoio ao egresso, colaborando na obtenção

de emprego;

j) manter registro das habilitações Profissionais do assistido;

k) encaminhar o assistido aos demais setores técnicos do estabelecimento sempre que necessário;

l) prestar orientação psicossocial ao assistido e aos seus familiares;

m) organizar e controlar a execução das atividades desportivas e recreativas do assistido;

VI - A Assistência Psicológica, a ser prestada por profissionais habilitados, compreendendo:

a) elaboração de pareceres preliminares do assistido quando da entrada no estabelecimento;

b) acompanhamento psicológico/psicoterápico;

c) aplicação, levantamento, análise e conclusão de testes para elaboração de laudos e pareceres

técnicos, para fins de exames criminológicos e cessação de periculosidade.

VII - A Assistência Religiosa, com liberdade de culto, será prestada ao assistido, permitindo-se a

sua participação nos serviços organizados no estabelecimento bem como a posse de livros de

instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos, com a participação de

representante religioso, que terá autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visitas

pastorais a adeptos de sua religião.

§ 2º - Nenhum preso ou internado será obrigado a participar de atividade religiosa.

VIII - A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:

a) profissionalização do assistido;

b) promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho industrial ou artesanal

utilizando-se da mão-de-obra do preso e internado, quando possível;

c) promoção da implantação de canteiros de trabalhos com resultado econômico, mantendo o

registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços prestados;

d) promoção das atividades laborterápicas ocupacionais com ou sem resultado econômico;

e) elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido, apresentando informações à

Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar, quando solicitado.

Art. 37 - Será permitida participação em cursos por correspondência, rádio ou televisão, sem

prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.


Art. 38 - O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade

federativa.

Art. 39 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento

técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 40 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou

particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 41 - Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca,

para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 42 - Para o bem-estar físico e mental dos sentenciados, serão organizadas, nos

estabelecimentos penitenciários, atividades culturais, recreativas e esportivas.

TÍTULO V

Art. 43 - O trabalho penitenciário será estabelecido segundo critérios pedagógicos e psicotécnicos,

tendo-se em conta as exigências do tratamento, e procurará aperfeiçoar as aptidões de trabalho e a

capacidade individual do sentenciado, de forma a capacitá-lo para o desempenho de suas

responsabilidades sociais.

Art. 44 - É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade.

Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.

Parágrafo Único - Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo lido Título II da Lei de

Execução Penal.

Art. 45 - Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou administrativa no

estabelecimento.

Parágrafo único - Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina, como o

método da APAC, e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou

responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.

Art. 46 - O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver em execução de pena.

§ 1º - Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição

pessoal, respeitando a determinação médica.

§ 2º - Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.

§ 3º - Devem ser consideradas necessidades futuras do preso ou internado, bem como as

oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.

Art. 47 - Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por acidentes de trabalho e

doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

§ 1º - A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os presos ou

internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação e outras atividades que

se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção social.

§ 2º - A remuneração aos presos e internados deverá possibilitar a indenização pelos danos

causados pelo crime, aquisição de objetos de uso pessoal, ajuda à família e constituição de pecúlio

que lhe será entregue quando colocado em liberdade.

§ 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta do Estado deverão utilizar o trabalho do

sentenciado sempre que possível, objetivando ajudá-lo em sua recuperação.



Art. 48 - Todo recluso terá direito a banho de sol diariamente por, no mínimo, uma hora.

Art. 49 - Ao preso e internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou

pela lei.

Parágrafo único - Independente do disposto no Título III, aplicam-se as disposições contidas nos

artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Art. 50- Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou a transferência do preso ou internado

para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, a parente

próximo ou à pessoa previamente indicada.

I - o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave do

cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a estes,

sob custódia;

II - o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua prisão ou a

transferência para outro estabelecimento.

Art. 51 - o preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou passivamente de ato de

divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua

exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.

Parágrafo único - A autoridade responsável pela custódia do preso ou internado, providenciará

para que informações sobre a vida privada e a intimidade do mesmo sejam mantidas em sigilo,

especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.

Art. 52 - Em caso de deslocamento do preso ou internado, por qualquer motivo, deve-se evitar a

sua exposição ao público, assim como resguardá-los de insultos e da curiosidade geral.

Art. 53 - Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade

competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos internados, respeitados os seus

direitos.

Parágrafo único - A restrição referida no caput deste artigo cessará, imediatamente, quando

restabelecida a normalidade.

CAPÍTULO II

Art. 54 - Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas, conforme os

diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de tratamento, a fim de

motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a

cooperação.

Art. 55 - Serão concedidos favores aos presos e internados, gradativamente, de acordo com a

Administração do estabelecimento, que constituem:

I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;

II - visita de parentes e amigos;

III - visita íntima do cônjuge ou companheira, nas condições estabelecidas pela Administração;

IV - práticas esportivas e;

V - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos.

CAPÍTULO III

Art. 56- Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos nos incisos 1 a IX, do

artigo 39 da Lei de Execução Penal.



TÍTULO VII

CAPÍTULO I

Art. 57 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou

regulamentar.

Art. 58 - Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo da promoção da

saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou que atente à dignidade

pessoal do preso ou do internado.

Art. 59 - Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera suspeita.

Art. 60 - São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura,

sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de

tortura.

Art. 61 - A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada à autoridade

competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art. 62 - O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela

cominadas.

CAPÍTULO II

Art. 63 - Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está sendo atribuída e

sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.

Art. 64 - Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só poderão ser utilizados nosseguintes casos:

I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judicial ou administrativa;

II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.

Art. 65 - É proibido o transporte do preso ou internado em condições ou situações que lhe imponham sofrimento físico.

CAPÍTULO III

Art. 66 - As faltas classificam-se em leves, médias e graves.

Parágrafo único - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 67 - São consideradas faltas leves:

I - atitude de acinte ou consideração perante funcionário ou visitas;

II - emprego de linguagem desrespeitosa;

III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários, visitantes ou outras

pessoas;

IV - desatenção em sala de aula ou de trabalho;

V - permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros presos, internados

ou funcionários;

VI - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;



VII - descuidar da higiene pessoal;

VIII - descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;

IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações;

X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou funcionários;

XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;

XII - produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

XIII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do trabalho;

XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às chamadas

regulamentares;

XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;

XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;

XVII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;

XVIII - desobedecer aos horários obrigatórios;

XIX - descumprir as prescrições médicas;

XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento;

XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;

XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;

XXIII - utilizar-se em local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;

XXIV - conversar através da janela, guinche da cela, setor de trabalho ou local não apropriado;

XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.

Art. 68 - São consideradas faltas médias:

I - deixar de acatar as determinações superiores;

II - imputar falsamente fato ofensivo à administração;

III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa mencionada com a falta de outrem;

IV - manter, na cela, objeto não permitido;

V - não comparecer ou abandonar, sem permissão, o trabalho;

VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;

VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;

VIII - praticar jogo previamente não permitido;

IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;

X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o conhecimento da

Administração;

XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionário;

XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em proveito próprio ou

alheio;

XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança no estabelecimento, salvo

quando autorizado;

XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio ou alheio,

sem autorização;

XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou a pessoal

penitenciário;

XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;

XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja matriculado;


XIX - maltratar animais;

XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela

Administração, para transitar no interior do estabelecimento;

XXI - praticar ato definido como crime culposo;

XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida alcoólica, ou apresentar-se embriagado;

XXIII - Afixar material pornográfico no estabelecimento penal.

Art. 69 - São consideradas faltas graves:

I - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à Administração ou a pessoal

penitenciária;

II - fugir, evadir-se;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - praticar fato definido como crime doloso;

VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei 7.210/84.

In Verbis:

Art. 39. .....................................................

I – Comportamento disciplinado e fiel da sentença;

IV - Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou

à disciplina.

Art. 70 - Constituem sanções disciplinares:

I - Faltas Leves:

a) advertência;

b) suspensão de visita até dez dias;

c) suspensão de favores e regalias até dez dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.(inconstitucional)

II - Falta Médias:

a) repreensão;

b) suspensão de visitas, de 10 a 20 dias;

c) suspensão de favores e regalias de 10 a 20 dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.(inconstitucional)

III - Faltas Graves:

a) suspensão de visitas de 20 a 30 dias;

b) suspensão de favores e regalias, de 20 a 30 dias;

c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias.

§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão feitas pelo Diretor, ouvido ao

Conselho Disciplinar.


§ 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde

ocorreu a falta.

CAPÍTULO IV

Art. 71 - Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do órgão ou do

estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento da falta.

Parágrafo único - A decisão que determinar o isolamento provisório será fundamentada.

Art. 72- A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor que a encaminhará ao Conselho Disciplinar.

Art. 73 - O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será composto por um

secretário, que é o relator, quatro técnicos e o diretor.

§ 1º- Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.

§ 2º- As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º- Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.

§ 4º- O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.

Art. 74 - No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 75 - O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação, efetuando a juntada dos

dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:

I - requisitar o prontuário individual;

II - ouvir, tomando por termo, o preso, o ofendido e as testemunhas assegurada a participação do defensor.

Art. 76 - Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o Conselho Disciplinar

observará, na aplicação das sanções, o estatuído no art. 54 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de quarenta e oito horas fundamentadamente.

Art. 77 - Na fixação da sanção, ter-se-á em conta a natureza da falta, o grau de adaptação à vida

carcerária, o tempo de prisão, a primariedade ou a reincidência.

Art. 78 - Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar suspensa até trinta

dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento da sanção.

Art. 79 - A execução da sanção disciplinar será suspensa quando desaconselhada pelo serviço de

saúde do estabelecimento.

Parágrafo único - Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será iniciada ou terá seu prosseguimento.

Art. 80 - O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou fuga, ao retornar

ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.

Art. 81 - O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de cinco dias, contado de

sua intimação, quando:

I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar ou quando a mesma, se for da competência do diretor, não acolher o que foi decidido;

II - a decisão não estiver de acordo com o relatório;

Art. 82 - Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião, assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução.

Art. 83 - Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:

I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente falso;

II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto ou da Lei.

Art. 84 - Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao Presidente do Conselho Disciplinar

do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.

§ 1º - Julgado procedente o pedido, serão canceladas as aplicações, comunicando-se ao Juiz da execução.

§ 2º- Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão encaminhados ao

Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta grave.

Art. 85- As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo Conselho de Reclassificação e Tratamento.

§ 1º - O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu procurador e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por intermédio da direção.

§ 2º - O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de comportamento carcerário

Art. 86 - Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de

Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de quinze dias, desde que:

I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;

II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término de cumprimento da sanção, para

os presos que cumpram pena em regime imposto pelo Juiz da execução.

Art. 87 - Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão nomeados anualmente

pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 88 - Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas graves, leves

e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

Parágrafo único - A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses

do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de

primário, para os fins previstos neste Estatuto.

TÍTULO VIII

Art. 89 - A revista dos visitantes, necessária à segurança interna do estabelecimento prisional do

Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo dispõe esta Lei.

Art. 90- Considera-se visitante todo aquele que acorre a estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento para prestar serviço de Administração ou de manutenção.

Art. 91 - O procedimento padronizado de revista íntima será efetuado excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.

Art. 92 - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades vaginal e anal, das nádegas e dos seios, efetuada visual ou manualmente, com auxílio de instrumento ou objetivo, ou de qualquer outra maneira.

Art. 93 - A revista íntima será realizada exclusivamente com a expressa autorização do Diretor do estabelecimento prisional, baseada em grave suspeita ou em fato objetivo específico que indique que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade corporal.

Art. 94 - Previamente à revista íntima, o Diretor do estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento.

Art. 95 - Quando não houver tempo suficiente para sua expedição prévia, o documento a que se refere o item 6 será fornecido até 24 (vinte e quatro) horas depois da revista íntima.

Art. 96 - A revista íntima será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, por pessoa de mesmo sexo.

TÍTULO IX

Art. 97 - O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido administrativamente,

sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Art. 98 - Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento comunicará

imediatamente à coordenação do Departamento Penitenciário e ao Juiz da execução. No caso de óbito acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.

Art. 99 - A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por intermédio do

coordenador do Departamento Penitenciário, encaminharão ao Secretário da Justiça, relatório

circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo estabelecimento.

Art. 100 - O Secretário de Estado da Justiça, sob pena de responsabilidade, encaminhará nos meses

de fevereiro e agosto de cada ano, à Assembléia Legislativa do Estado, relatório circunstanciado do

Sistema Penitenciário.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Justiça, quando solicitado, prestará informações sobre

o seu relatório.

Art. 101 - Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema Penitenciário do Estado

do Amapá deverão elaborar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regimentos próprios, atendidas as

peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas neste Estatuto, cujos regimentos deverão ser

aprovados pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 102 - Fica criada uma ouvidoria independente em cada estabelecimento penitenciário, que

enviará relatório mensal diretamente ao Secretário de Estado da Justiça, bem como ao Juiz e ao

Promotor da Vara das Execuções Penais sobre as reclamações e requerimentos dos apenados.

Art. 103 - As armas utilizadas pela Polícia Militar para impedir a fuga de presos, bem como aquelas usadas para a recaptura, serão carregadas com munição não letal.

Art. 104 - A entrada da Polícia Militar na área interna das Penitenciárias somente ocorrerá com autorização expressa do diretor do COPEN ou do Juiz das Execuções Penais.

Art. 105 - As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive aos procedimentos pendentes.

Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.