Lei Execução Penal
7.210, DE 11 DE JULHO
DE 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça
ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de
execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso
provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a
estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos
os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza
racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade
nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
TÍTULO II
Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução
das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à
autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as
conversões.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de
Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de
liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em
cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2
(dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao
Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de
liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a
obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser
submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
semi-aberto.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados
reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre
presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados,
dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
CAPÍTULO II
Da Assistência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do
Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em
sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
SEÇÃO II
Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços
que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados
à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela
Administração.
SEÇÃO III
Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de
caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e
odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado
para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local,
mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher,
principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
SEÇÃO IV
Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos
internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de
assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO V
Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se
no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional
adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de
convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou
ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada
estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos,
provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VI
Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o
preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os
problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das
saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a
recreação;
V - promover a orientação do assistido, na fase final do
cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à
liberdade;
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da
Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do
preso, do internado e da vítima.
SEÇÃO VII
Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto,
será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos
serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de
instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os
cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa.
SEÇÃO VIII
Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em
liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e
alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser
prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o
empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta
Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar
da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de
prova.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o
egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as
precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia
tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação
prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a
parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será
entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à
comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II
Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é
obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em
conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem
como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar
ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão
atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6
(seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e
feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de
trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do
estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou
empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação
profissional do condenado.
§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora
promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais,
encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive
pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão
celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de
trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da
União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com
dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional,
sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a
particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as
vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo
anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por
cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à
empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do
consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho
externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por
falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
CAPÍTULO IV
Dos Deveres, dos Direitos e da
Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais
inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da
sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com
quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais
condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos
de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens
recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas
realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração
do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que
couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Direitos
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da
pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional,
social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral
e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob
pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei
nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV
poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à
medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de
confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por
seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o
tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o
particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.
SEÇÃO III
Da Disciplina
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na
obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do
trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso
provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa
e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade
física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da
pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa
de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as
disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o
poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver
sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará
ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§
1º, letra d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves,
médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as
respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem
ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho
telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de
direitos que:
I - descumprir, injustificadamente, a restrição
imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação
imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do
artigo 39, desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção disciplinar, sem
prejuízo da sanção penal.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso
constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção
penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um
sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as
crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias
para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto
risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
SUBSEÇÃO III
Das Sanções e das Recompensas
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41,
parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos
estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo
88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo anterior
serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho
Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão
aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por
prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime
disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do
estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime
disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e
prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento
reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua
dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas:
I - o elogio;
II - a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos
estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IV
Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares levar-se-á em
conta a pessoa do faltoso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como as
suas conseqüências.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III e IV, do artigo 53, desta Lei.
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão
em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato,
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar
diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz
da execução.
SUBSEÇÃO V
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado
o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de
defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo único. O tempo de isolamento preventivo será
computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso
no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação
do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva
no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da
sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
TÍTULO III
Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da
Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do
Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito
Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por
representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá
duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual,
incumbe:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção
do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas
de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de
desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para
a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e
aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de
estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da
estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais,
bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário,
requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução
penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela
incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade
administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo,
em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no
todo ou em parte, de estabelecimento penal.
CAPÍTULO III
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei
local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer
modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e
fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em
privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva
de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação
anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra
comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do
artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de
segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais,
tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o
caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal
que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos
dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído
pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena
e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da
execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de
recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do
processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de
execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos
regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento
condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior.
III - interpor recursos de decisões proferidas pela
autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará
mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro
próprio.
CAPÍTULO V
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e
fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo
Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores
e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e
ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação
federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a
duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e
comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos
efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos
egressos.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I
Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado
ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e
de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária.
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário
Nacional:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal
em todo o Território Nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os
estabelecimentos e serviços penais;
III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na
implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante
convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização
de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do
condenado e do internado.
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades
federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais
destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela
justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime
disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento
federais.
SEÇÃO II
Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento
Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão
similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais
da Unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO III
Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou
Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o
desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento,
ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em
diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com
especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e
assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado,
de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional
e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a
progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação,
procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o
trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico
especializado.
CAPÍTULO VII
Do Patronato
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a
prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de
direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de
serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições
da suspensão e do livramento condicional.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade,
composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou
industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil
e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho
Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste
artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do
Conselho.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos
penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao
Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos
para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do
estabelecimento.
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos
Penais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado,
ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e
adequando à sua condição pessoal.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente,
serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 9.460, de 04/06/97)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar
estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza,
deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar
assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes
universitários. (Renumerado pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão
dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos. (Incluído
pela Lei nº 9.046, de 18/05/95)
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão
dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive
amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei nº
11.942, de 2009)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo
deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas
dependências internas. (Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do
ensino básico e profissionalizante.(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela
reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação
compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento,
atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela
Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em
estabelecimento local ou da União.
§ 1° A União Federal poderá construir estabelecimento penal
em local distante da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os
condenados à pena superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no
interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal
em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se
justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão
trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao
aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade
administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso
provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de
reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas,
exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime
fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que
conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade
celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de
aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a
penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente
e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável
esteja presa.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a
penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete)
anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável
estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as
diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II – horário de funcionamento que garanta a melhor
assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de
2009)
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local
afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial
ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se
ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento
coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88,
desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das
dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de
individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do
Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de
pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de
semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado
dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos
físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do
Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos,
local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os
serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
Do Centro de
Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames
gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica
de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas
criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade
autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão
Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
Do Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico
Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu
parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o
disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários
ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97,
segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
Da Cadeia Pública
Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de
presos provisórios.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia
pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a
permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será
instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências
mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de
Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a
expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que
a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à
autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I - o nome do condenado;
II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no
órgão oficial de identificação;
III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória,
bem como certidão do trânsito em julgado;
IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de
instrução;
V - a data da terminação da pena;
VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento penitenciário.
§ 1º Ao Ministério Público se dará ciência da guia de
recolhimento.
§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que
sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da
pena.
§ 3° Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da
Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa
circunstância, para fins do disposto no § 2°, do artigo 84, desta Lei.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena
privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1° A autoridade administrativa incumbida da execução
passará recibo da guia de recolhimento para juntá-la aos autos do processo, e
dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro
especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário
do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de
outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será
internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto
em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver
preso.
SEÇÃO II
Dos
Regimes
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual
o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o
disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de
cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do
regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da
pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.
Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de
parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando
necessário.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de
livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a
aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o
condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de
fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado
dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com
autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as
pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para
a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e
obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso
e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários
fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização
judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas
atividades, quando for determinado.
Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou
do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário
de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou
mental;
IV - condenada gestante.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará
sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais
rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta
grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada
ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além
das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou
não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior,
deverá ser ouvido previamente o condenado.
Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas
complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO III
Das Autorizações de
Saída
SUBSEÇÃO I
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou
semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do
estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do
artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo
diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá
a duração necessária à finalidade da saída.
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem
como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno
ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o
condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da
pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior
a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o
ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso
profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o
necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o
condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave,
desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária
dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição
disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
SEÇÃO IV
Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da
pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à
razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por
acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o
Ministério Público.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá
o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração
disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de
livramento condicional e indulto.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente
ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam
trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.
Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias
remidos.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal
declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido
de remição.
SEÇÃO V
Do Livramento
Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo
Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo
único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho
Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições
a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as
obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for
apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução,
sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional,
entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à
autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da
comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao
Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção.
Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de
apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os
autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de
livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à
autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho
Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário,
no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o
seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais
condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele
designado, ou, na falta, pelo Juiz;
II - a autoridade administrativa chamará a atenção do
liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III - o liberando declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito
por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder escrever.
§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da
execução.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal,
ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma
caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe
for exigida.
§ 1º A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um
salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se
a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo.
§ 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para
consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta
Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por
serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a
finalidade de:
I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas
na sentença concessiva do benefício;
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de
suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação
cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho
Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta
Lei.
Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas
hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na
hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar
as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal
anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da
pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a
soma do tempo das 2 (duas) penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se
computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se
concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do
Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de
ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.
Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o
liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o
respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou
funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o
disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o
Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o
Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado,
do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário,
julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento
sem revogação.
CAPÍTULO II
Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena
restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar,
quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a
particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de
serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá
trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da
entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às
modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e
será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo
Juiz.
§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro
comparecimento.
Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços
encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das
atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência
ou falta disciplinar.
SEÇÃO III
Da Limitação de Fim de
Semana
Art. 151. Caberá ao Juiz da execução determinar a intimação
do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a
pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do
primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o
tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades
educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a
mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de
2006)
Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará,
mensalmente, ao Juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer
tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
Da Interdição Temporária de
Direitos
Art. 154. Caberá ao Juiz da execução comunicar à autoridade
competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1º Na hipótese de pena de interdição do artigo 47, inciso
I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas
do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu
início.
§ 2º Nas hipóteses do artigo 47, incisos II e III, do Código
Penal, o Juízo da execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam
o exercício do direito interditado.
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao Juiz
da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá
ser feita por qualquer prejudicado.
CAPÍTULO III
Da Suspensão
Condicional
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a
4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena
privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda,
quer a denegue.
Art. 158. Concedida a suspensão, o Juiz especificará as
condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado, começando este a
correr da audiência prevista no artigo 160 desta Lei.
§ 1° As condições serão adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços
à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do artigo 78, § 2º,
do Código Penal.
§ 2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho
Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido
o condenado.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas
nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será
atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou
instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade
fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito,
comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente
ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das
condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita
comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos
quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for
concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do
benefício.
§ 1º De igual modo proceder-se-á quando o Tribunal modificar
as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2º O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena,
poderá, todavia, conferir ao Juízo da execução a incumbência de estabelecer as
condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência
admonitória.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o
Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova
infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo
de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência
admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a
pena.
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da pena e a
prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos
parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença condenatória será registrada, com a nota
de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena.
§ 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato
averbado à margem do registro.
§ 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para
efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério
Público, para instruir processo penal.
CAPÍTULO IV
Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com
trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério
Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de
10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o
depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução
seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos
apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á
prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei.
Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando
sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se
efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do
artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte
da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de
direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher
mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164
desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em
prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências
para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério
Público, fixará o número de prestações.
§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação
econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o
benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou
prosseguindo-se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente
com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá
aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo
168).
§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou
obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança
nos termos deste Capítulo.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos
em que for concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de
Segurança
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida
de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para
cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento
ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a
subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da
execução e conterá:
I - a qualificação do agente e o número do registro geral do
órgão oficial de identificação;
II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver
aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em
julgado;
III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação,
ou do tratamento ambulatorial;
IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao
adequado tratamento ou internamento.
§ 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de
recolhimento e de sujeição a tratamento.
§ 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações
quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança,
naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Cessação da
Periculosidade
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim
do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições
pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de
expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso
relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da
medida;
II - o relatório será instruído com o laudo
psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as
diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou
defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não
o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de
duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se
refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo
mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de
requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu
procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da
periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar-se a cessação
da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no
artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação
(artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e
133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá
ordem para a desinternação ou a liberação.
TÍTULO VII
Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I
Das Conversões
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2
(dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da
pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem
ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em
privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do
Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será
convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não
sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa
em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que
lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida
quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o
cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou
se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo
anterior.
§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será
convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado
ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste
artigo.
Art. 182. A pena de multa será convertida em detenção, na
forma prevista pelo artigo 51 do Código Penal. (Artigo revogado pela Lei nº
9.268, de 1.4.1996)
§ 1º Na conversão, a cada dia-multa corresponderá 1 (um) dia
de detenção, cujo tempo de duração não poderá ser superior a 1 (um) ano.
§ 2º A conversão tornar-se-á sem efeito se, a qualquer tempo,
for paga a multa.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de
liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa,
poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em
internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação
será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que
algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais
ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de
execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO III
Da Anistia e do
Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade
administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por
petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos
que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de
parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e
fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença
condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste
depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo
qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.
Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos
e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do
Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a
certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do
decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do
decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto
coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério
Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade
administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento correspondente às situações
previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da
execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a
requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu
cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário,
ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3
(três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como
requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá
de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial
ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência
designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de
agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução
penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a
disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente
notoriedade, durante o cumprimento da pena.
Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto
federal.
Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao
trabalho.
Art. 201. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento
da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da
Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha
corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por
auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para
instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos
em lei.
Art. 203. No prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação
desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares,
necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§ 1º Dentro do mesmo prazo deverão as Unidades Federativas,
em convênio com o Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e
equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2º Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a
aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de
albergados.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser
ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de
construção de estabelecimentos.
§ 4º O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos
para as Unidades Federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira
a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e
medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei
de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.7.1984
Fonte
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984. Institui a Lei de Execuções Penais. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm , acesso em 14 jun. 2010