sexta-feira, 31 de maio de 2013

INFORMATIVO - atualização cadastral de todos os usuários do plano Unimed

O SINAPEN vem através deste informá-los que, a partir do dia 27 de maio de 2013, estaremos fazendo a atualização cadastral de todos os usuários do plano Unimed, no seguinte endereço: Avenida Almirante Barroso, nº 2205, Bairro Santa Rita, Cep.: 68901-336, no mesmo prédio que funciona o Memorial Maria Rodrigues de Paula, ao lado da Betral Plus Semi-Novos. Quem não fizer a atualização até o dia 20 de junho de 2013, será excluído do plano.

Documentos:
CPF e RG;
Comprovante de Endereço atual;
Cartão do SUS;
Certidão de casamento ou união estável.

Agradecemos à atenção e a compreensão de todos!

CONVITE - caminhada em memória do Agente Penitenciário CLODOALDO

Convidamos Familiares, Amigos, Servidores Penitenciários e a Sociedade Amapaense para participarem de uma caminhada em memória do Agente Penitenciário CLODOALDO PANTOJA BRITO, que ocorrerá no dia 11 de junho de 2013, com concentração a partir das 16h00min na Praça da Bandeira e início da caminhada prevista para 17h00min e término às 18h30mim em frente à Fortaleza São José de Macapá.
Observação: Vestimenta camisa de servidor penitenciário

sexta-feira, 24 de maio de 2013

o Tribunal de Justiça do Amapá, conhecendo dos inumeros recursos interpostos pelo Estado em todas ações que perdeu e vai continuar perdendo, editou uma súmula vinculante na sexta passada reconhecendo a legitimadade dos servidores e nesse sentido não apreciará nenhum recurso do Estado! Portanto, por favor, a justiça entendeu legal os 2.84 e não o governador que é bonzinho e deu de bom grado.



Você está na pg. 67
[...] PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRENCIA. 1- O APROVEITAMENTO DE PONTOS CONSTANTES DE PRONTUARIOS DE SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, A TITULO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 4., INC. V, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 247/81, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, NÃO FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, PORQUANTO O QUE SE BUSCA SÃO AS VANTAGENS  PECUNIARIAS, DESSE FATO DERIVADAS. 2- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 127367/SP; Ministro FERNANDO GOLÇAVES; julgado em 24/11/07).
No caso dos autos, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que fulminadas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação. Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito. Ressalta-se que a Lei Estadual nº 817, de 03 de maio de 2004, preceitua em seu art. 1º, o seguinte: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004".
Analisando esse artigo, extrai-se que o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) foi concedido a todos os Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Pública Estadual, indistintamente, pois o texto não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames.
É certo que as Leis 0817/04 e 0822/04, entraram em vigor na mesma oportunidade e que ambas concederam reajuste salarial, entretanto, uma trata da revisão geral e a outra da restruturação de tabelas de vencimento. Uma não exclui a outra, o que autoriza a reconhecer o direito dos autores em se beneficiar com o reajuste pleiteado.
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou com relação a matéria, reconhecendo do direito à incidência do percentual de 2,84% nos vencimentos de servidores que não foram contemplados com o reajuste previsto na lei 817/2004:
"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE ANUAL GERAL DE SALÁRIOS. CONCOMITÂNCIA DE LEIS. PRESCRIÇÃO [DECRETO Nº 20.910/32]. FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA 339 DO STF. NÃO VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS CONCORRENTES. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR EXPRESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A chamada teoria estatutária da função pública consagrou a expressão "fundo de direito" para caracterizar a distinção da aplicabilidade prescricional inserida no Decreto nº 20.910/32, em relação aos enunciados de seus arts. 1º e 3º. Ou seja, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre as vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incidentes os efeitos do art. 3º daquele Decreto; 2) É de se afastar, no caso concreto, a prescrição do fundo de direito [art. 1º, Decreto nº 20.910/32], visto que não se presta à declaração formal de negativa do direito pleiteado a simples publicação da Lei nº 0822/2004 [reestruturação salarial], que nenhuma ressalva fez em relação ao teor da Lei nº 0817/2004 [reajuste geral anual], isso que era necessário para fins da Administração deixar claro aos servidores o seu posicionamento de não reconhecer o direito ao reajuste por essa concedido; 3) Ao não ser beneficiado o servidor com reajuste salarial garantido na legislação estadual, tem-se caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; 4) Não ofende a Súmula 339 do STF nem o princípio da independência dos Poderes a sentença que tão somente obriga o Estado do Amapá ao cumprimento de lei por ele mesmo editada unicamente para fins de concessão de reajuste salarial anual; 5) A Lei Estadual nº 0817/2004, destinada a conceder reajuste geral anual aos servidores de todos os Poderes do Estado do Amapá, não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames, daí que sua aplicação é de obrigatória observância pela Administração do Estado do Amapá em favor de todos os seus servidores, inobstante a concomitante edição da Lei nº 0822/2004, que reestruturou tabelas de vencimentos de cargos da carreira administrativa, implantada a partir da mesma data do reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público; 6) Uma vez que devida em função da Lei nº 0817/2004, a verba salarial não paga há de sofrer atualizações monetárias, que nada mais são do que reposição de perdas inflacionárias do período em que deixaram de ser auferidas pelo servidor; 7) Sancionada lei concedendo reajuste anual geral do funcionalismo público, não será a concomitante edição de lei que preveja reestruturação de planos de cargos e salários de categorias administrativas específicas do Poder Executivo, embora resultando em aumento real dos salários de determinados servidores, que usurpará o reajuste geral de seus salários, isso que ocorreria se houvesse a compensação dos índices de reajuste geral com aqueles decorrentes da reestruturação de plano de cargos e salários de específica categoria, mormente quando pretendida compensação não foi prevista em nenhum dos diplomas legais em discussão; 8) Os honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC), de sorte que, se foram fixados com moderação, não há lugar para mitigação; 9) Apelo improvido".[TJAP. AC no Processo 0036784-66.2010.8.03.0001. Relator: Des. RAIMUNDO VALES. J. 19.01.2012. p. DJE nº 18, de 26/01/2012]
  "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -INOVAÇÃO NO PEDIDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - PUBLICAÇÃO SUCESSIVA DE LEIS REGULAMENTANDO A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. ... 3) Editada lei estabelecendo reajuste a determinada categoria funcional, inexiste impedimento deles serem beneficiados quando, em seguida, nova disposição legal concede aumento vencimental a todos os servidores públicos estaduais. 4) Omissis. 5) Apelo parcialmente provido". [TJAP. AC no Processo 0049328-23.2009.8.03.0001. Relator: Des. GILBERTO PINHEIRO. J. 30/09/2010]
Assim, fazem jus os autores, incorporar em seus vencimentos, à época que se tornou devido, o percentual de 2,84% (dois virgula oitenta e quatro por cento), previsto na Lei 817/04, bem como em ao recebimento do retroativo das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, temporários ou permanentes.

Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá edita quatro súmulas.



Fonte: http://www.tjap.jus.br/portal/publicacoes/noticias-destaque/2202-turma-recursal-do-tribunal-de-justica-do-amapa-edita-quatro-sumulas.html

alt
-Macapá, 16 de maio de 2013-
Em Sessão, a Turma Recursal do Amapá, composta pelosjuízes César Augusto Scapin, Sueli Pereira Pini, Rommel Araújo de Oliveira e Reginaldo Gomes de Andrade, editou quatro súmulas referentes a casos muito corriqueiros de julgados proferidos pela Turma, cujo entendimento já está pacificado. Com a edição das súmulas, o magistrado relator do processo poderá decidir sem que haja a necessidade do recurso ser apreciado pelo colegiado para a publicação da decisão.

altA Turma Recursal é o órgão do Judiciário competente para analisar e revisionar, quando necessário, as decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Com a edição das súmulas, as regras processuais são ajustadas dando maior agilidade aos julgamentos dos recursos oriundos dessas unidades.
Acompanhe na íntegra as Súmulas abaixo:
Súmula 1: É devido o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), aos servidores públicos do Estado do Amapá, concedidos através da Lei Estadual n.º 817/2004, resguardado o prazo prescricional.
Súmula 2: Não se reconhece do recurso quando irregular a representação processual, seja pela ausência do ato procuratório ou com sua validade vencida, tornando-se inexistente o apelo ante o defeito na representação (art. 5º da Lei n.º 8.906/1994 (EOAB) e art. 37, Parágrafo único do CPC).
Súmula 3: Em contratos de mútuo submetidos ao CDC envolvendo instituições de previdência, uma vez caracterizada a venda casada pela simultaneidade da contratação, a devolução dos valores pelo fornecedor será promovida na forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, ante a configuração da má-fé (art. 39, V, do CDC).
Súmula 4: Tratando-se de insalubridade a data do laudo pericial não limita o tempo de percepção do adicional, que retroagirá àquela em que o servidor iniciou a atividades em ambiente ou situação insalubre, observado o grau definido na perícia e resguardado o prazo prescricional.
Texto: Edson Carvalho
Assessoria de Comunicação do TJAP
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Calote da data-base de 2004 será reparado



Autorizei a Procuradoria Geral do estado a tomar as providências necessárias para pagarmos os 2,84% de reajuste linear concedidos em 2004 e jamais honrados aos servidores públicos estaduais. O calote na data-base de 2004 será reparado. Isso quer dizer que para a grande maioria dos servidores estaduais, que não ingressaram/ganharam na justiça o direito de receber os 2,84%, na prática, o reajuste de 2013 será de 9,97%. Autorizei a Prog a encaminhar as providências para que todos os servidores que tenham o direito passem a receber sem necessidade de ação judicial.

Fonte: Governador Camilo Capiberibe 

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Resumo da Reunião na Sead com o secretário Balieiro e a diretora Maria Luiza ontem dia 21-05-2013.


Tivemos uma reunião na sead com o secretário Balieiro e a diretora Maria Luiza ontem dia 21-05-2013. Na ocasião tratamos em especial dos descontos de hora extra e adcional noturno no período das férias, licença prêmio, médica e maternidade, tratamos também acerca da regulamentação da jornada de trabalho dos agentes e educadores e de um reajuste no percentual da gratificação de atividade penitenciária. Estamos informando que está sendo negociado da melhor maneira possível e pedimos calma, já que é um procedimento demorado e no dia 31-05-2013, estaremos realizando uma assembléia geral para tratarmos acerca dos pontos citados. A respeito da segunda cota do vale transporte, os servidores que necessitam devem procurar o RH/IAPEN munidos de todos os documentos que comprovem a necessidade de mais uma cota.

Já está tudo certo para fecharmos contrato com a UNIODONTO, o valor será de 20 reais provavelmente semana que vem já iremos começar o trabalho de assinatura de contratos individuais com os sindicalizados e estamos aguardando resposta da Sulamérica.

Os servidores presentes na reunião com o secretário Balieiro foram: Clemerson, André Rejan, Carlos Alberto e Rivair.

Clemerson Sá (Presidente Sinapen)

terça-feira, 21 de maio de 2013

SINAPF-MS (O Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais em Mato Grosso do Sul) ingressa com ação para reconhecimento de Porte de Arma

Publicada em 15/05/2013 

O Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais em Mato Grosso do Sul, ingressou com ação em Brasília-DF, pedindo o reconhecimento do Porte de Arma. 

A ação tenciona que o Judiciário ponha um fim à questão que envolve o porte de arma dos servidores que laboram na área penitenciária federal.

Alguns estados da Federação estão publicando decretos regulamentado localmente a controvérsia. O Ministério da Justiça já se mostrou contrário à possibilidade a nível federal. Algumas decisões de Tribunais de Justiça Brasil afora reconhecem o direito dos servidores da execução penal a possibilidade do porte de arma, dentro ou fora de serviço.

Espera-se agora que a Justiça Federal ponha um fim à questão e reconheça esse importante direito de toda a categoria.

A ação corre sobre o número 00244151320134013400, podendo ser acessado através do sítio

Agência SINAPF-MS
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terça-feira, 14 de maio de 2013

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA



REMUNERAÇÃO DO AGENTE CARCERÁRIO DA POLÍCIA CIVIL


TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS
EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA


a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil.
Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o FEV 2009
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015
Delegado de Polícia Civil
ESPECIAL
19.699,82
20.684,81
21.698,37
22.804,98
Perito Criminal Civil
PRIMEIRA
17.498,40
18.373,32
19.273,61
20.256,57
Médico-Legista Civil
Técnico em Medicina Legal Civil
SEGUNDA
14.970,60
15.719,13
16.489,37
17.330,33
Técnico em Polícia Criminal Civil
TERCEIRA
13.368,68
14.037,11
14.724,93
15.475,90


  b) Tabela II: Valor do Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil. 
Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO
CARGO
CATEGORIA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o FEV 2009
1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015
Escrivão de Polícia Civil
ESPECIAL
11.879,08
12.473,03
13.084,21
13.751,51
Agente de Polícia Civil
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil
PRIMEIRA
9.468,92
9.942,37
10.429,54
10.961,45
Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil
SEGUNDA
7.885,99
8.280,29
8.686,02
9.129,01
Investigador de Polícia CivilAgente Carcerário Civil
TERCEIRA
7.514,33
7.890,05
8.276,66
8.698,77

Fonte: Diário Oficial da União do dia 09 de maio de 2013.