sexta-feira, 24 de maio de 2013

o Tribunal de Justiça do Amapá, conhecendo dos inumeros recursos interpostos pelo Estado em todas ações que perdeu e vai continuar perdendo, editou uma súmula vinculante na sexta passada reconhecendo a legitimadade dos servidores e nesse sentido não apreciará nenhum recurso do Estado! Portanto, por favor, a justiça entendeu legal os 2.84 e não o governador que é bonzinho e deu de bom grado.



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[...] PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRENCIA. 1- O APROVEITAMENTO DE PONTOS CONSTANTES DE PRONTUARIOS DE SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, A TITULO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NO ART. 4., INC. V, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 247/81, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE, NÃO FOI FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, PORQUANTO O QUE SE BUSCA SÃO AS VANTAGENS  PECUNIARIAS, DESSE FATO DERIVADAS. 2- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" (REsp 127367/SP; Ministro FERNANDO GOLÇAVES; julgado em 24/11/07).
No caso dos autos, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que fulminadas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes da propositura da ação. Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito. Ressalta-se que a Lei Estadual nº 817, de 03 de maio de 2004, preceitua em seu art. 1º, o seguinte: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004".
Analisando esse artigo, extrai-se que o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) foi concedido a todos os Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Pública Estadual, indistintamente, pois o texto não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames.
É certo que as Leis 0817/04 e 0822/04, entraram em vigor na mesma oportunidade e que ambas concederam reajuste salarial, entretanto, uma trata da revisão geral e a outra da restruturação de tabelas de vencimento. Uma não exclui a outra, o que autoriza a reconhecer o direito dos autores em se beneficiar com o reajuste pleiteado.
Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou com relação a matéria, reconhecendo do direito à incidência do percentual de 2,84% nos vencimentos de servidores que não foram contemplados com o reajuste previsto na lei 817/2004:
"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. GRUPO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REAJUSTE ANUAL GERAL DE SALÁRIOS. CONCOMITÂNCIA DE LEIS. PRESCRIÇÃO [DECRETO Nº 20.910/32]. FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. SÚMULA 339 DO STF. NÃO VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS CONCORRENTES. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM VALOR EXPRESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) A chamada teoria estatutária da função pública consagrou a expressão "fundo de direito" para caracterizar a distinção da aplicabilidade prescricional inserida no Decreto nº 20.910/32, em relação aos enunciados de seus arts. 1º e 3º. Ou seja, quando a prescrição atingir o próprio direito, aplicam-se os termos do art. 1º; ao passo que, quando incidir somente sobre as vantagens periódicas, sem alcançar o direito oriundo da relação jurídica fundamental, incidentes os efeitos do art. 3º daquele Decreto; 2) É de se afastar, no caso concreto, a prescrição do fundo de direito [art. 1º, Decreto nº 20.910/32], visto que não se presta à declaração formal de negativa do direito pleiteado a simples publicação da Lei nº 0822/2004 [reestruturação salarial], que nenhuma ressalva fez em relação ao teor da Lei nº 0817/2004 [reajuste geral anual], isso que era necessário para fins da Administração deixar claro aos servidores o seu posicionamento de não reconhecer o direito ao reajuste por essa concedido; 3) Ao não ser beneficiado o servidor com reajuste salarial garantido na legislação estadual, tem-se caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, na medida em que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça; 4) Não ofende a Súmula 339 do STF nem o princípio da independência dos Poderes a sentença que tão somente obriga o Estado do Amapá ao cumprimento de lei por ele mesmo editada unicamente para fins de concessão de reajuste salarial anual; 5) A Lei Estadual nº 0817/2004, destinada a conceder reajuste geral anual aos servidores de todos os Poderes do Estado do Amapá, não fez ressalvas e tampouco excetuou alguma categoria profissional da incidência de seus ditames, daí que sua aplicação é de obrigatória observância pela Administração do Estado do Amapá em favor de todos os seus servidores, inobstante a concomitante edição da Lei nº 0822/2004, que reestruturou tabelas de vencimentos de cargos da carreira administrativa, implantada a partir da mesma data do reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público; 6) Uma vez que devida em função da Lei nº 0817/2004, a verba salarial não paga há de sofrer atualizações monetárias, que nada mais são do que reposição de perdas inflacionárias do período em que deixaram de ser auferidas pelo servidor; 7) Sancionada lei concedendo reajuste anual geral do funcionalismo público, não será a concomitante edição de lei que preveja reestruturação de planos de cargos e salários de categorias administrativas específicas do Poder Executivo, embora resultando em aumento real dos salários de determinados servidores, que usurpará o reajuste geral de seus salários, isso que ocorreria se houvesse a compensação dos índices de reajuste geral com aqueles decorrentes da reestruturação de plano de cargos e salários de específica categoria, mormente quando pretendida compensação não foi prevista em nenhum dos diplomas legais em discussão; 8) Os honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte vencida é a Fazenda Pública, devem ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC), de sorte que, se foram fixados com moderação, não há lugar para mitigação; 9) Apelo improvido".[TJAP. AC no Processo 0036784-66.2010.8.03.0001. Relator: Des. RAIMUNDO VALES. J. 19.01.2012. p. DJE nº 18, de 26/01/2012]
  "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -INOVAÇÃO NO PEDIDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO - PUBLICAÇÃO SUCESSIVA DE LEIS REGULAMENTANDO A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. ... 3) Editada lei estabelecendo reajuste a determinada categoria funcional, inexiste impedimento deles serem beneficiados quando, em seguida, nova disposição legal concede aumento vencimental a todos os servidores públicos estaduais. 4) Omissis. 5) Apelo parcialmente provido". [TJAP. AC no Processo 0049328-23.2009.8.03.0001. Relator: Des. GILBERTO PINHEIRO. J. 30/09/2010]
Assim, fazem jus os autores, incorporar em seus vencimentos, à época que se tornou devido, o percentual de 2,84% (dois virgula oitenta e quatro por cento), previsto na Lei 817/04, bem como em ao recebimento do retroativo das diferenças referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, temporários ou permanentes.

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