EXTREMAMENTE IMPORTANTE PARA AGENTES PENITENCIÁRIOS --- DIVULGUEM.
Boa
noite amigos, depois de uma pesquisa detalhada sobre o Porte de Arma
de Fogo Particular do Agente Penitenciário, para alguns Policiais
Militares e Delegados de Polícia que insistem em dizer que o Agente não
tem porte de arma fora de serviço, devem estudar mais pois vejam só a
fundamentação de nossos Doutos Desembargadores do TJMG, confiram o
inteiro teor no site www.tjmg.jus.br, imprimam e espalhem para que
companheiros nossos não sofram mais constrangimentos. Para estarem
legais, devemos observar 5(cinco) requisitos, se faltar um só deles,
poderá dar B.O. como ocorreu com alguns companheiros:
1º
Ser integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. (Art. 6º,
VII da Lei 10.826/2003)
2º Comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. (Decreto nº 5.123 de 2004)
3º Comprovação da capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. (Decreto nº 5.123 de 2004)
4º Portar a referida arma com o certificado de registro. (Portaria nº 315/2006 da Polícia Federal)
5º Portar carteira de identidade funcional. (Portaria nº 315/2006 da Polícia Federal)
Abc. Samuel Anderson.
Relator: | Des.(a) RUBENS GABRIEL SOARES |
Data do Julgamento: | 02/08/2011 |
Data da Publicação: | 11/08/2011 |
Ementa: | |
APELAÇÃO
CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - AGENTE PENITENCIÁRIO -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS -
AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - ATIPICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DE
MUNIÇÃO - DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Estando a autoria e
materialidade do delito comprovadas pelas provas coligidas, não há
falar-se em absolvição. 2. O agente penitenciário tem direito ao porte
de arma, faculdade que, porém, não o isenta da obrigação de seguir as
normas previstas em regulamento expedido pelo Departamento de Polícia
Federal (Portaria nº. 315/2006). 3. Tendo o juízo ''a quo'' deferido a
restituição da arma de fogo, impõe-se a devolução da munição.
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Súmula: |
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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Acórdão: | Inteiro Teor |
Número do processo: | 1.0145.08.497040-2/001(1) | Numeração Única: | 4970402-51.2008.8.13.0145 |
Precisão: 47 |
Relator: | Des.(a) BEATRIZ PINHEIRO CAIRES |
Data do Julgamento: | 10/03/2011 |
Data da Publicação: | 30/03/2011 |
Ementa: | |
APELAÇÃO
CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO
LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO
ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO
COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA -
RESTITUIÇÃO DETERMINADA. - A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela
Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de
fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o
requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou
seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o
manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº
5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'. - Estando a
arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela
lhe ser restituída, assim como seus acessórios.
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Súmula: |
DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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Acórdão: | Inteiro Teor |
Fonte de Apoio: http://blogapoeira.blogspot.com.br/2012/03/para-alguns-policiais-militares-e.html
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