terça-feira, 20 de março de 2012

REQUEREMOS DE SUA SENHORIA O EMPENHO PARA QUE SE POSSA SER CUMPRIDO O QUE DETERMINA A LEI VIGENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO AMAPÁ COM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DO CURSO DE ARMAMENTO E TIRO E NOMATIZAÇÃO INSTITUCIONAL.


Ofício nº.  0058/ 2012 – SINAPEN                                                Macapá - AP, 20 de Março de 2012


Ao Senhor
Marcos Roberto
Secretario de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP                                                        URGENTE

Assunto: Sobre o Porte de Arma dos Agentes Penitenciários.

  Senhor Secretario;

2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Todos esses regulamentos são baseados no inciso VII do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), que autoriza aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias a terem porte de arma, verbis:

“ Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, SALVO PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E PARA:

 (...)
 
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; (...)” (negritamos e grifamos)
                                                                                                                                                        

Além disso, os arts. 34 e 35 do Decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007, exigem que a Instituição a qual o agente penitenciário é vinculado deve possuir norma própria nos termos da legislação para ser concedida o porte de arma, quais sejam:
 
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)


§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.
 
§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

 § 3o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).


§ 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

 § 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 6o A vedação prevista no parágrafo 5o não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)

 Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. (negritamos e grifamos)
            
§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.
 
§ 2o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.” (negritamos e grifamos)
 
ALÉM DISSO, POR SE TRATAR DE DIREITO PENITENCIÁRIO, cabe aos Estados (entes da federação), legislarem a respeito do uso de arma de fogo, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal.

O porte de arma de fogo, ao contrário, insere- se no âmbito do Direito Penal e, portanto, os requisitos para sua obtenção inserem-se no âmbito da competência da União. Nessa esteira, a Lei nº 10.826/2003, no que tange ao porte de armas para as diferentes carreiras que menciona em seu artigo 6º, tem natureza de norma geral, não podendo impor aos Estados-membros o modo de reger e estruturar suas carreiras estaduais, sob pena de inconstitucionalidade.


Porém, caso optem por armar aquelas categorias de servidores deverão fazê-lo nos termos da regulamentação federal. Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual, o porte e uso de armas de fogo pelos agentes penitenciários, dentro ou fora de serviço desde que em razão dele -, mas, para tanto, deverão observar as regras estabelecidas pelo órgão federal competente, no caso, a Polícia Federal. O Decreto nº 5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003 e dispõe sobre a compra e porte de arma de fogo pelas pessoas autorizadas. A Portaria nº 613/2005, do Ministério da Justiça Departamento uma das categorias profissionais autorizadas a portar arma de fogo, bem como os procedimentos para aferição as capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, e capacidade psicológica.


Igualmente, a Portaria nº. 478/2007 do "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF, QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14, dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço, qual seja:


ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06 de novembro de 2007

Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10 de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de dezembro de 2005- DG/ DPF.

Art. 1° - A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a que pertença.
 
§ 1 ° O porte de arma de que trata esta portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
 
Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7 de julho de 2006.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

1. A Portaria 478-DG/DPF encontra-se válida. Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a qual aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII do art. 6º da Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição, conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais revólver (253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja autorizado o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação, incluindo-se a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas normas, ou seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual pertencem os agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios de validade;


Tal normatização, portanto, traz a uniformização nacional dos treinamentos e avaliações a que são submetidos os integrantes das categorias profissionais que poderão portar arma de fogo inclusive no âmbito dos Estados -, aplicando-se padrões considerados necessários e suficientes pelo Departamento da Polícia Federal, órgão competente para essa normatização (Decreto nº 5.123/2004) verbis:


"Art. 36 - A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal (leia-se Portaria nº 613/05)", (comentei e destaquei)


No âmbito estadual, como se viu, a autorização para o uso de arma de fogo para agentes penitenciários, em serviço ou fora dele, compete ao ente público ao qual estejam vinculados, conforme dispõe a própria regulamentação da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento:


Decreto nº 5.123/2004:

"Art. 34 - Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço"


"§ 2º- As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados" (negrito e grifo nosso)


Vê-se, pois, que se trata de porte de arma fornecida pela instituição ou corporação das categorias profissionais que não estão proibidas de portá-las, e que, nos termos da regulamentação da Lei, estas próprias instituições e corporações estão autorizadas a ministrar os treinamentos e testes de aferição de capacidade técnica e psicológica e, ainda, conceder aos seus agentes efetivos, dentro e fora do serviço, MAS NO ÂMBITO ESTADUAL, a autorização para o porte da arma que lhes é fornecida por estas instituições ou corporações.


PORTANTO, A OBTENÇÃO DO "PORTE FUNCIONAL" DE ARMA, PELO AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL, NOS TERMOS DO DECRETO 5.123/04 E PORTARIAS Nº 613/05 E 478/07, DEPENDE DE O ESTADO TER ADOTADO, EM SUA NORMATIZAÇÃO INTERNA, A OPÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO PELOS SEUS AGENTES PENITENCIÁRIOS.

Portanto, NOS TERMOS ARTICULADOS EXISTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ portarem armas de fogo em serviço ou fora dele.

3 - DOS PEDIDOS
 

Diante do exposto, REQUEREMOS DE SUA SENHORIA O EMPENHO PARA QUE SE POSSA SER CUMPRIDO O QUE DETERMINA A LEI VIGENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO AMAPÁ COM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DO CURSO DE ARMAMENTO E TIRO E NOMATIZAÇÃO INSTITUCIONAL.


Nestes termos,
Pede deferimento.

Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP

Nenhum comentário: