Ofício nº. 0058/ 2012 – SINAPEN Macapá - AP, 20 de Março de 2012
Ao Senhor
Marcos
Roberto
Secretario
de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP URGENTE
Senhor Secretario;
2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Todos esses regulamentos são baseados no
inciso VII do art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), que autoriza
aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias a terem porte de
arma, verbis:
“ Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo
em todo o território nacional, SALVO
PARA OS CASOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E PARA:
(...)
VII –
os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; (...)” (negritamos
e grifamos)
Além disso, os arts. 34 e 35 do Decreto 5.123
de 10 de julho 2004 com redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007, exigem
que a Instituição a qual o agente penitenciário é vinculado deve possuir norma
própria nos termos da legislação para ser concedida o porte de arma, quais
sejam:
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações
mencionadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei
nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos
relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade,
ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007)
§ 1o As instituições mencionadas no inciso IV
do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os
procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas
de fogo de sua propriedade.
§ 2o As instituições, órgãos e corporações
nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de
arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza,
tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
públicos e privados.
§ 3o Os órgãos e instituições que tenham os
portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei
própria, na forma do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, deverão
encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a portar arma de fogo,
observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo Decreto nº
6.715, de 2008).
§ 4o Não será concedida a autorização para o
porte de arma de fogo de que trata o art. 22 a integrantes de órgãos,
instituições e corporações não autorizados a portar arma de fogo fora de
serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física, observando-se
o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº
6.715, de 2008).
§ 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e
X do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei
própria, na forma do caput do mencionado artigo, serão concedidos,
exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus respectivos
titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,
de 2008).
§ 6o A vedação prevista no parágrafo 5o não
se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)
Art.
35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso,
em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos
órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6o da Lei
no 10.826, de 2003. (negritamos e grifamos)
§ 1o A autorização mencionada no caput será
regulamentada em ato próprio do órgão competente.
§ 2o A
arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo
Certificado de Registro.” (negritamos e grifamos)
ALÉM DISSO, POR SE TRATAR DE DIREITO
PENITENCIÁRIO,
cabe aos Estados (entes da federação), legislarem a respeito do uso de arma de
fogo, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal.
O porte de arma de fogo, ao contrário,
insere- se no âmbito do Direito Penal e, portanto, os requisitos para sua
obtenção inserem-se no âmbito da competência da União. Nessa esteira, a Lei nº
10.826/2003, no que tange ao porte de armas para as diferentes carreiras que
menciona em seu artigo 6º, tem natureza de norma geral, não podendo impor aos
Estados-membros o modo de reger e estruturar suas carreiras estaduais, sob pena
de inconstitucionalidade.
Porém, caso optem por armar aquelas
categorias de servidores deverão fazê-lo nos termos da regulamentação federal.
Ou seja, os Estados membros podem autorizar, no âmbito estadual, o porte e uso
de armas de fogo pelos agentes penitenciários, dentro ou fora de serviço desde
que em razão dele -, mas, para tanto, deverão observar as regras estabelecidas
pelo órgão federal competente, no caso, a Polícia Federal. O Decreto nº
5.123/04 regulamenta a Lei nº 10.826/2003 e dispõe sobre a compra e porte de
arma de fogo pelas pessoas autorizadas. A Portaria nº 613/2005, do Ministério
da Justiça Departamento uma das categorias profissionais autorizadas a portar
arma de fogo, bem como os procedimentos para aferição as capacidade técnica
para manuseio de arma de fogo, e capacidade psicológica.
Igualmente, a Portaria nº. 478/2007 do
"MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL BRASÍLIA-DF,
QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2007, BOLETIM DE SERVIÇO N°. 14, dispõe sobre o
porte de arma de fogo para os integrantes do quadro efetivo de Inspetores
Penitenciários e Escoltas de presos, ainda que fora de serviço, qual seja:
ATOS DO DIRETOR-GERAL
PORTARIA N°. 478/2007-DG/DPF Brasília/DF 06
de novembro de 2007
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os
integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de
presos, ainda que fora de serviço.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das informações que lhe confere o art. 28 incisos
IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria 1.825/mai, de 13 de
outubro de 2006; de acordo com o disposto no art. 34 do decreto n°. 5.123 de 10
de julho de 2001 e em complemento a portaria n° 613-DG/DPF, de 22 de dezembro
de 2005, e CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo será deferido nos
integrantes do quadro efetivo de Inspetores Penitenciários e Escoltas de
presos, com base no art. 60. inciso VII da lei 10826/03. Desde que atendidos os
requisitos a que se refere o art. 34 do decreto 5.123 de 10 de julho 2004 com
redação dada pelo Decreto n°. 6.146, de 2007; da portaria n°. 613, de 22 de
dezembro de 2005- DG/ DPF.
Art. 1° - A concessão deferida aos
integrantes do quadro efetivos de Inspetores Penitenciários e Escolta de presos
autorizará o porte de arma de fogo fora da respectiva unidade federativa quando
no exercício de suas unidades institucionais ou em trânsito, devendo sempre a
arma ser conduzida com respectivo certificado de Arma de Fogo, Carteira de
Identidade funcional e a respectiva autorização do dirigente da instituição a
que pertença.
§ 1 ° O porte de arma de que trata esta
portaria constará na própria Carteira de Identidade Funcional dos Servidores
das categorias mencionadas. A ser confeccionada pela própria instituição
estadual competente.
§ 2° Os integrantes do quadro efetivo de
Inspetores Penitenciários e Escoltas de presos, ao portarem arma de fogo, em
locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma
discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 2° - Revoga-se a portaria n°. 315 de 7
de julho de 2006.
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
1. A Portaria 478-DG/DPF encontra-se válida.
Contudo, ela complementa a Portaria 613-DG/DPF de 22 de dezembro de 2005, a
qual aprova os padrões de aferição de capacidade técnica para o manuseio de
armas de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e
VII do art. 6º da Lei 10.826/03, que será atestada pela própria instituição,
conforme estabelecidos nos anexos. O anexo I, estabelece que os requisitos de
comprovação de capacidade técnica em Armamento e Tiro se fazem necessários
consoante prevê o art. 12, § 3º, inc. I, II e III do Decreto 5.123/2004. Desta
forma, os Agentes Penitenciários deverão ser submetidos aos testes descritos no
referido anexo, bem como toal de 948 disparos de munições, dentre as quais revólver
(253 disparos) e pistola (557 disparos). Sendo assim, para que seja autorizado
o porte de arma funcional, deve-se modificar o curso de formação, incluindo-se
a disciplina armamento e tiro, de acordo com as susomencionadas normas, ou
seja, o porte funcional depende da própria instituição (a qual pertencem os
agentes penitenciários), sendo que o DPF apenas dita os critérios de validade;
Tal normatização, portanto, traz a
uniformização nacional dos treinamentos e avaliações a que são submetidos os
integrantes das categorias profissionais que poderão portar arma de fogo
inclusive no âmbito dos Estados -, aplicando-se padrões considerados
necessários e suficientes pelo Departamento da Polícia Federal, órgão
competente para essa normatização (Decreto nº 5.123/2004) verbis:
"Art. 36 - A capacidade técnica e
a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das
instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de
cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia
Federal (leia-se Portaria nº 613/05)", (comentei e
destaquei)
No âmbito estadual, como se viu, a
autorização para o uso de arma de fogo para agentes penitenciários, em serviço
ou fora dele, compete ao ente público ao qual estejam vinculados, conforme
dispõe a própria regulamentação da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do
Desarmamento:
Decreto nº 5.123/2004:
"Art. 34 - Os órgãos, instituições e
corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6º da Lei nº 10.826/2003, estabelecerão, em normativos internos, os
procedimentos relativos às condições para utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora do serviço"
"§ 2º- As
instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput,
disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora
do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude
de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, públicos e privados" (negrito e
grifo nosso)
Vê-se, pois, que se trata de porte de arma
fornecida pela instituição ou corporação das categorias profissionais que não
estão proibidas de portá-las, e que, nos termos da regulamentação da Lei, estas
próprias instituições e corporações estão autorizadas a ministrar os
treinamentos e testes de aferição de capacidade técnica e psicológica e, ainda,
conceder aos seus agentes efetivos, dentro e fora do serviço, MAS NO ÂMBITO ESTADUAL,
a autorização para o porte da arma que lhes é fornecida por estas instituições
ou corporações.
PORTANTO, A OBTENÇÃO DO "PORTE
FUNCIONAL" DE ARMA, PELO AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL, NOS TERMOS DO
DECRETO 5.123/04 E PORTARIAS Nº 613/05 E 478/07, DEPENDE DE O ESTADO TER
ADOTADO, EM SUA NORMATIZAÇÃO INTERNA, A OPÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO PELOS
SEUS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
Portanto, NOS TERMOS ARTICULADOS EXISTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO
PARA OS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ portarem
armas de fogo em serviço ou fora dele.
3 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUEREMOS DE SUA
SENHORIA O EMPENHO PARA QUE SE POSSA SER CUMPRIDO O QUE DETERMINA A LEI VIGENTE
NO QUE DIZ RESPEITO AO PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO AMAPÁ COM
RELAÇÃO A CONTINUIDADE DO CURSO DE ARMAMENTO E TIRO E NOMATIZAÇÃO INSTITUCIONAL.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP
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