
Aproveito a oportunidade para renovar protestos da mais alta
estima e apreço.
Atenciosamente,
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador
e Presidente do SINDAP/AC
“Dispõe sobre o direito de porte de arma de fogo
pelos Agentes
Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências”
Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelos arts. 24, I, da Constituição Federal, 11, Parágrafo
Único e 78, III, da Constituição Estadual e 6º, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
encaminha a essa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei para
análise e aprovação:
Art. 1º. Os integrantes da carreira de Agente Penitenciário
tem direito de portar arma de fogo
de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de Administração
Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, em âmbito nacional na forma e sob
as condições ínsitas na presente lei.
§ 1º. A
autorização para o porte de arma de fogo de que trata o caput, será ato privativo do Diretor-Presidente do IAPEN e está
condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I – demonstrar
capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo,
aferidas, aquela, por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia
Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada
no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças
Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo
fornecido por Psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e
regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto
no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003.
§ 2º. O
cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado
pelo Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN.
Art. 2º. O Agente Penitenciário, fora
de serviço ao portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas,
em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas,
escolas, faculdades, estádios esportivos, bancos, clubes públicos ou privados,
desde que o faça de forma discreta, sempre que possível, visando evitar
constrangimentos a terceiros, respondendo, nos termos da legislação pertinente,
pelos excessos que cometer.
§ 1º. É proibido
ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no
interior das Unidades Prisionais.
Art. 3º. O direito ao porte de arma será suspenso nas
seguintes hipóteses:
I – deixar, o
Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou
a recuperação da arma;
II – estiver
submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a
suspensão;
III – assumir
cargo comissionado em outro órgão;
§ 1º. O prazo
para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis,
a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º. A
comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que
efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo
de trinta dias.
§ 3º. A
inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão
do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a
este prazo.
Art. 4º. O direito ao porte de arma será cassado nas
seguintes hipóteses:
I – porte da arma
de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II – empréstimo
de arma a terceiros;
III – venda de
arma de propriedade do Estado.
Parágrafo único.
O prazo de cassação será de um ano, contado da conclusão do respectivo
procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento
do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º
da presente lei.
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, do
Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o
Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN encaminhará à Polícia Federal
relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.
Art. 6º. A autorização para porte de arma de que trata esta
lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 7º. Os Agentes Penitenciários transferidos para a
inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua
propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de
avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da
presente lei.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Agentes penitenciários de Rondônia derrubam veto do Governo e garantem o porte de arma http://www.oconesul.com.br/2012/05/31/agentes-penitenciarios-de-rondonia-derrubam-veto-do-governo-e-garantem-o-porte-de-arma/
SEJU e PF discutem regulamentação para
autorização do porte de arma dos Agentes Penitenciários Paraná
http://noticias.horahnews.com.br/2011/03/agentes-penitenciarios-terao-porte-de.html
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