quinta-feira, 7 de junho de 2012

Pres. Alexandro Cobra resposta da Sec. da SEAD/GEA sobre o não pagamento do vencimento base Integral dos Agentes Penitenciários concursados de 2012.


Oficio nº.   124/ 2012 – SINAPEN                                                 Macapá - AP, 04 de Junho de 2012.

A Senhora
Maria Luiza Picanço
Secretária de Estado da Administração – SEAD/GEA


Assunto: Pedido de Resposta quais os Motivos do não pagamento do vencimento base Integral dos Agentes Penitenciários concursados de 2012.


Senhora Secretária,


Solicitamos de Sua Senhoria que nos informe, quais os motivos que os servidores penitenciários concursados de 2012, tiveram descontos indevidos no vencimento base, haja vista que os servidores se apresentaram entre os dias 03 a 08 de maio e que cumpriram carga horaria estabelecida em legislação vigente, com isso se houve erro da administração pública nos descontos, solicito imediato ressarcimento das diferenças remuneratórias.

Os Agentes Penitenciários realizaram 07 Plantões de 24hrs, alcançando as 160 horas mensais. Pois cumpriram escalas de 24 horas de trabalho por 72 de descanso, essa escala é devida ás diversas atividades diária do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, todas elas atendendo os dispositivos legais.

Plantão
Carga Horaria de Cada Plantão
Total da carga horaria mês
07
24
168

Sendo que todos os agentes penitenciários efetivados no início do mês de maio tiveram seus vencimentos base no valor de R$ 1.911,07.

No entanto, ela vai de encontro aos preceitos constitucionais, pois fere os dispositivos do Art. 5º, inciso XIII, que estabelece a duração das jornadas de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais (C.F), e no Art. 7º, inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (C.F).

E também conforme lei estadual não se pode reter e/ou descontar da remuneração do servidor púbico sem prevê conhecimento e/ou comunicado, se não vejamos:

Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91).

LEI Nº. 0066, DE 03 DE MAIO DE 1993 - AP
Art. 35 - O cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.


Art. 257 da 066/93  - A retenção dolosa da remuneração do servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do poder ou responsável pela administração de órgão, autarquia e fundação.

Art. 261 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei.


            Com isso sabemos do total respeito de sua senhoria tem com o grupo de servidores deste IAPEN e de total apreciação de se cumprir o que determina a Lei, solicitamos que autorize o setor competente a fazer os cálculos das devidas diferenças para que se possa ser pagas em nossos vencimentos.


Nestes termos,

Pede deferimento.



Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN

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