domingo, 13 de maio de 2012

AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS - Justiça Federal no PR condena a União ao pagamento retroativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (20%).


SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS - SINDAPEF, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento que determine a ré pague retroativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da data de ingresso de cada um dos servidores representados pelo autor.
Narra que:
a) 'os demandantes desde o inicio da prestação de seus serviços vem permanecendo expostos de forma direta e habitual a agentes nocivos à sua saúde, posto que na rotina diária do exercício do cargo é responsável, dentre outras funções, pela coleta e manipulação do lixo produzido pelos presos, tendo que recolher objetos e materiais, orgânicos e inorgânicos, sem qualquer tratamento, retirados das celas dos detentos durante a entrega das refeições diárias e, posteriormente, tem que manipulá-los manualmente com o objetivo de garantir que nenhum objeto não autorizado adentre ou saia das dependências da Penitenciária';
b) 'os demandantes também são responsáveis pelo fornecimento e substituição de roupas dos presos, o que é feito de forma manual e direta com a entrega do material limpo e, ato contínuo, com o recolhimento e manipulação das roupas utilizadas que, por tal circunstancia, sempre se encontram sujas, transpiradas e infectadas';

c) 'constatada, por meio da citada perícia, que as atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários Federais são insalubres, passou a demandada a realizar o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de maio do ano de 2010. Entretanto, nega-se a demandada a pagar o adicional de insalubridade retroativo, vale dizer, referente ao período anterior ao mês de maio de 2010, porquanto até então os servidores não recebiam o referido adicional, muito embora já desempenhasse as mesmas atividades que, comprovadamente, são insalubres'................
SENTENÇA
Do código CRC EE4C3918.
Informações adicionais da assinatura:Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a natureza declaratória do laudo pericial elaborado no ano de 2010, acerca da insalubridade do ambiente de trabalho na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; e
b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos aos representados do sindicato autor, até a data de 29/08/2008 ou de ingresso de cada servidor, a que for mais recente, os quais deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09).
Tendo em vista a sucumbência parcial ínfima do sindicato autor, condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Cascavel, 26 de março de 2012.
Marize Cecília Winkler
Juíza Federal Substituta
Documento eletrônico assinado por Marize Cecília Winkler, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5987934v10 e, se solicita
Signatário (a):  Marize Cecília Winkler
Data e Hora:     26/03/2012 14:34

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