domingo, 26 de fevereiro de 2012

PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIARIOS



 
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...............................)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
              Só a título de conhecimento a Lei Nº 10.826 de 2003, sobre o porte de arma dos Agentes Penitenciários, e que nos contempla parcialmente, o que por si só já justifica o pleito dos Agentes Penitenciários efetivos de usá-la para a sua proteção fora do serviço, existem fatos que embasam a necessidade destes trabalhadores portarem arma de fogo. Para relato de tais fatos, observamos os diversos assassinatos de agentes penitenciários em Estados do Brasil e pela estatística da Federação Brasileira dos Servidores Penitenciários – FEBRASPEN diz quejá morreram no exercício da função um total de mais de 2000 agentes penitenciários, sem que os mesmos tivessem condições de reação para que pudessem, ou não, evitar o seu ferimento ou mesmo o seu cruel assassinato. 

Agentes Penitenciários desarmados têm sido presas fáceis para os marginas ficando a mercê de possíveis vinganças pessoais, o que causa inúmeros prejuízos ao Estado e a seus familiares. Logo, a proibição para o porte de arma de fogo atinge esta nobre classe de profissionais que se forem apanhados com armas sem a devida autorização, poderão passar por um grande vexame de terem de responder a um processo criminal e administrativo, o que os desacreditará perante a sociedade.


Ademais, a defesa pessoal é uma necessidade para aqueles que exercem atividades de risco à própria vida e à sua integridade física. Outra forte justificativa para uso de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários é em relação às peculiaridades da função por eles desempenhada, e que levam ao constante conflito com os indivíduos presos sobre a custódia da Justiça e até mesmo com alguns visitantes que tentam burlar a segurança, levando drogas, armas e outros objetos estranhos ao cotidiano das Unidades Penais que são flagrados pelos Agentes e, quase sempre, conduzidos para as delegacias para que respondam criminalmente.


Outra motivação é que a função desempenhada por esses trabalhadores, na defesa dos interesses da sociedade, tende contrariar a vontade dos presos que buscam burlar a vigilância da segurança para continuarem a subverter a ordem social tentando evadir-se e, até mesmo, criando comandos com a finalidade de exercitar de dentro para fora dos presídios e penitenciárias suas ações criminosas. Dessa maneira, na visão deles o Agente é um empecilho para a continuidade das suas práticas criminosas, um obstáculo que eles precisam a transpô-lo.


Portanto, o cotidiano dos agentes penitenciários é de constante conflito e extrapola os muros das Unidades Penais, os alcançando mesmo fora das suas atividades laborativas. Os recentes acontecimentos envolvendo indivíduos presos na de tentativa de morte de agentes penitenciários e também inúmeras ocorrência de agressão de servidores penitenciário dentro da Administração Penitenciaria.


Com isso se justifica o porte de arma, visto que demonstra o quanto se encontra “articulado” os criminosos em nosso Estado, frente a esta dura realidade não podemos prescindir das mínimas condições para a defesa das nossas vidas e de nossos familiares, haja vista que os trabalhadores da área prisional, na sua maioria, residem no mesmo espaço social de onde advém um grande número dos que compõem a população carcerária do nosso Estado. Além disso, não podemos esquecer da crescente violência que vem atingindo os agentes públicos de segurança, situação esta que também corrobora para o pleito em questão.


Além do mais com a edição da Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, o cenário se modificou. A norma dava nova redação ao § 1ºdo art. 6º da Lei 10.826/2003, colocando os agentes penitenciários (inciso VII) no mesmo patamar dos servidores dos órgãos policiais. Vejamos.
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (grifamos)


Nessa mesma toada, o art. 34 do Decreto 5.123/2004 também recebeu nova redação por meio do Decreto nº 6.146/2007:


Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (grifamos)

Dessa forma, os agentes penitenciários, em pé de igualdade com os policiais, estariam aptos a portar armas integradas ao patrimônio da instituição (calibre permitido ou restrito), mesmo fora de serviço.


Ocorre que a Medida Provisória nº 390, de 18 de setembro de 2007 (convertida em Lei nº 11.579, de 27 de novembro de 2007) revogou expressamente a MP 379/2007. E mais, a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008 (convertida em Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008), deu redação final ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, excluindo o inciso VII:

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Com efeito, diante da revogação da MP 379/2007 (que dava lastro para “equiparação” das atividades fora de serviço dos agentes penitenciários às dos operadores da segurança pública) e da edição da MP 417/2008 (Lei 11.706/2008), a situação dos agentes penitenciários retornou à prevista na redação original da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/2004.

                Em suma, com a entrada em vigor da Lei nº11.706, de 19 de junho de 2008, houve um retrocesso no cenário, voltando os agentes penitenciários à antiga condição, submetendo-se às regras gerais para porte de arma de fogo fora de serviço, ou seja, porte de arma de uso permitido.

Mas há dois projetos de Lei no Senado Federal o PLS nº 329/11 e PLS 087/11 antiga (PLC nº 5982/09) que tramitam em conjunto e esperamos que ainda este ano seja aprovadas que acabara com essa burocracia.


SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 329, DE 2011
Altera a Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º...............................................................................


§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo e, ainda, os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas constantes do inciso III.
...........................................................................................

 Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O inciso VII, primeira parte, do art. 6º do Estatuto do Desarmamento já garante aos agentes e guardas prisionais o porte de armas de fogo em serviço. Entretanto, no caso dos agentes penitenciários federais, cremos que o direito de porte de arma deveria ser estendido para fora do serviço e, além disso, deveria ter âmbito nacional.
Os agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade os expõem a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das organizações criminosas.
Não basta, portanto, que tenham o direito de portar arma durante o serviço. Necessário que esse direito seja estendido da forma como proposta neste projeto, que inequivocamente contribui para o aperfeiçoamento da legislação. Pelo exposto, peço aos ilustres Senadores e Senadoras que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador HUMBERTO COSTA




CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5982 , DE 2009 PLS 087/11

Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

 “Art. 6º ................................................................................. 

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII. (NR) ...”

Art. 2ºEsta lei entra em vigor da data de sua publicação,
JUSTIFICAÇÃO
O Estado, no combate às ações de criminosos, mantém diversos servidores distribuídos em carreiras profissionais.
Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
 Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.
Em razão desses motivos, conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação desse justo projeto.

Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2009.

Deputado JAIR BOLSONARO



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