domingo, 19 de fevereiro de 2012

A POLÍCIA PENAL e A PEC 308 e Sua Importancia!!!!!



Encontra-se em tramitação desde 2004, na Câmara de Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição Nº 308 (PEC 308). Esta Proposta pretende criar a Polícia Penal Federal e as Polícias Penais das unidades federativas (Distrito Federal e 26 estados), o que corresponderá à entidades administrativas autônomas – Departamentos de Polícia Penal. Daí a necessidade de “emancipação” do Sistema Penitenciário Federal e de alguns órgãos prisionais locais, que não o são.


A PEC 308 visa tão somente o reconhecimento constitucional das atividades de segurança prisional e reinserção social, já desenvolvida, ainda que de forma precária e desuniforme, pelos órgãos de administração penitenciária local e até pelo Sistema Penitenciário Federal, hoje, amparados no parágrafo único do Art. 72 e Art. 73 da LEP, respectivamente. A PEC 308 conduzirá a um status constitucional de Instituição Policial o Sistema Penitenciário Federal e as demais entidades que administram os sistemas penitenciários dos estados-membros e do Distrito Federal. Apesar de a Proposta denominar, em sua origem, estas instituições de “Polícia Penitenciária”, após a sua passagem pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial, ambas da Câmara de Deputado, sofreu algumas emendas supressivas e substitutivas que alteraram parcialmente o seu texto, e, a sua denominação, para “Polícia Penal”. A alteração terminológica justificou-se, pois, o termo “penitenciário” é restritivo, ou seja, refere-se a um tipo de estabelecimento prisional em particular, enquanto o termo “Penal” alcançaria todos os tipos de estabelecimentos prisionais e entidades de reintegração social do apenado e do egresso, a exemplo da Casa do Albergado e do Patronato.


Possivelmente, após as citadas emendas, a PEC 308 será votada com o seguinte texto:


“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 308, DE 2004


Altera os arts. 21, 32 e 144, da Constituição Federal, criando as polícia penal federal e as polícias penais estaduais e do Distrito Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:


Art. 1º. O inciso XIV, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar, a polícia penal e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos por meio de fundo próprio."

Art. 2º. O parágrafo quarto do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º. Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil, militar e penal e do corpo de bombeiros militar."

Art. 3º. Acrescentem-se ao art. 144, os seguintes incisos VI, VII e parágrafos 10 e 11:

"VI – polícia penal federal;"

“VII – polícias penais estaduais e do Distrito Federal .”

"§ 10. Às polícias penais incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer:

I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;

II – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais;

III – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas;” (grifo)



Percebe-se, assim, que a Polícia Penal poderá cessar a desordem nos Sistemas Prisionais e de Reintegração Social, hoje, evidentes em todo o país, sem invadir a competência de qualquer outro órgão policial e, como verá mais a frente, com diminutos impactos orçamentários, levando-se em conta o montante que deixará de ser desperdiçado. Contudo, haverá sempre os “tecnocratas”6, como se refere o Dr. Ricardo Balestreri àqueles que “só enxergam planilhas e não pessoas, gastos e não investimentos, estatísticas e não vidas.


O Coronel de Polícia Militar e ex-comandante da Guarda Prisional de Minas Gerais, Amauri Meirelles7 argumenta com propriedade sobre a problemática da segurança prisional em relação à implantação da Polícia Penal no Brasil:


“(...) Difícil será debater com quem fundamenta seus pontos de vista em princípios doutrinários arcaicos, anacrônicos”. Contudo, se houver uma postura receptiva para o diálogo, para o debate construtivo, provavelmente ocorrerá reexame de posicionamentos.


Há poucas discordâncias no varejo e fortes concordâncias no atacado. As divergências têm fulcro na ambigüidade conceptual e na heterogeneidade doutrinária, cuja origem, entretanto, está numa área bem mais ampla que a discussão sobre a Polícia Penal. A gênese está numa instância superior, onde continuam sendo discutidos, em relação à sociedade, conceitos e doutrina de proteção, de insegurança, de segurança pública, dedefesa social, de sistema policial, de ameaças, de vulnerabilidades e outros mais. A discussão sobre a Polícia Penal vem ensejando, residualmente, a oportunidade de se conhecer e entender melhor a instituição-polícia, o sistema policial, o ciclo completo de polícia e o sistema de defesa da sociedade.

Quem é contrário argumenta, basicamente, que o sistema penitenciário não se confunde com o sistema policial; que as atribuições previstas pela PEC, para a Polícia Penal, são atribuições de polícias já existentes, inviabilizando-a; que essa atividade não é atividade policial; que o Congresso, como solução para a segurança pública, estaria propondo a criação de uma nova polícia, além de outras colocações descabidas.


Entendemos que o Sistema Penitenciário (sistema penal, sistema prisional), como está disposto, integrado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e Administração Pública, óbvia e realmente não integra o sistema policial. Entretanto, a Administração Pública Penal o integra, sim.Reiteramos nosso entendimento de que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Volta-se ao entendimento inovador de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. E, para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas, ainda, enxergam Polícia como sendo o órgão que “corre atrás de ladrão e prende bandido” ou que “previne e reprime crimes”. Isso é muito pouco! Polícia é instituição / sistema / atividade estatal de proteção social, distribuída em estruturas de poder e força, garantidora da ordem social. (...)” (grifo)

Segundo Luis Mauro Albuquerque de Araújo8, Diretor Penitenciário de Operações Especiais e Policial Civil do Distrito Federal:


“É engano de quem pensa que a função do agente penitenciário é reeducar e  ressocializar. Ele é o responsável pela custódia do preso, pela segurança do estabelecimento e com isso deve preparar o ambiente para que os órgãos responsáveis possam ressocializar, ensinar e promover cursos técnicos. É necessária a criação da polícia penitenciária, pois não justifica todas as forças de segurança trabalharem para prender, a justiça condenar e os internos ficarem sob a guarda de pessoas comuns, sem que tenham condições para contê-los. Essas pessoas não têm como se defenderem do crime organizado, não possuem porte de arma e treinamento adequado. É imprudente e ato de covardia colocar ovelhas para tomarem conta de lobos.” (grifo)


O emprego de policiais militares e civis desviados para os sistemas prisionais nos estados também será solucionado com a PEC 308. Este contingente, que é expressivo, retornará as suas funções de policiamento ostensivo e de polícia judiciária, respectivamente. Como cita a CPI do Sistema Carcerário9:


“Outro problema verificado pela CPI é a utilização de policiais militares para o exercício das funções de servidores penitenciários. O Sr. Luiz Antônio Nascimento Fonseca cita o exemplo do Acre, onde 800 policiais militares atuam dentro dos presídios. Para ele, esses policiais deveriam estar, de forma ostensiva, nas ruas a prover segurança à sociedade.”


Ao fim da CPI do Sistema Carcerário, em julho de 2008, após 11 meses de trabalhos, concluiu-se10:


“Por fim, a CPI avalia ser necessária a implementação das seguintes medidas:

- melhoria das condições de trabalho dos profissionais;

- aprovação da PEC 308, que cria a Polícia Penitenciária;

- criação da Força Nacional de Intervenção Penitenciária;

- construção da Escola Penitenciária Nacional;

- programas de saúde e de habitação aos agentes penitenciários;

- criação e fortalecimento dos planos de carreira;

- participação dos representantes dos agentes penitenciários no Conselho Nacional de

Política Penitenciária.” (grifo)

  
A diminuição na reincidência estabilizará o quantitativo da população carcerária, que hoje, aumenta sem controle. Com o passar do tempo, haverá a paulatina queda deste efetivo e redução de novas demandas, exigindo-se menores investimentos na Policia Judiciária, no Poder Judiciário e tantos outros setores de defesa social. A CPI acrescentou11:


“(...) O resultado dessa barbárie é a elevada reincidência expressa em sacrifício de vidas humanas, desperdícios de recursos públicos, danos patrimoniais, elevados custos econômicos e financeiros e insegurança à sociedade.” (grifo)


Em alguns países a valorização do profissional e do sistema penal é essencial como uma força policial ate porque a pessoa presa passa o maior tempo no sistema penitenciário, a exemplo o que já ocorre nos EUA, Itália, Alemanha, dentre outros países desenvolvidos.

A Polícia Penal da Itália. http://www.polizia-penitenziaria.it/

“Polizia Penitenziaria”, desenvolvida a partir de seu próprio sistema prisional criado em 1945, epresenta um marco na retomada do controle da violência comum e do crime organizado no país.






Os Agentes da Polícia Penitenciária mantém a ordem e a segurança dentro dosestabelecimentos penitenciários; realizam vigilância em hospitais, em  tividades escolares e em locais de trabalho dos presos. Tendo a essencial função de prevenir crimes, transgressões disciplinares e fugas, além de garantir – in loco – o cumprimento das penas alternativas, quando imposta pelo judiciário, como meio de inserção, ou alternativa a diminuição da população carcerária.


Também, ao se inserir à Polícia Penitenciária as atribuições de as ações preventivas de não retorno ao crime, de acompanhamento de internos em liberdade condicional e de egressos; a rígida fiscalização de penas e medidas alternativas, bem como, as condições de suspensões do processo e da pena, fez-se reduzir os índices de reincidências entre 50 a 60% na Itália.

Enquanto serviço de segurança armada ao longo das “muralhas” e vias de acesso aos estabelecimentos penais, tem o dever-ser de proteger a estrutura prisional contra atividades criminosas que visem facilitar o acesso de grupos armados, com objetivo de resgate ou de facilitação da evasão de presos.

Alexander dos Santos
Agente Penitenciário Federal lotado na Penitenciária Federal em Campo Grande - MS
Acadêmico do Curso de Gestão da Segurança Pública – Universidade do Sul de Santa Catarina

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