O governador do
Estado do Amapá Pedro Paulo Dias de Carvalho, sancionou a Lei nº 1.499 de 29 de
junho de 2010 aprovada pela Assembléia Legislativa , publicada no Diário Oficial
n° 4769, com circulação em 08.07.2010, que autoriza o Estado a
instituir a Indenização para Aquisição de Fardamento aos Agentes penitenciários
do Quadro de Pessoal do Instituto de Administração do Estado do
Amapá.
O Servidor
Agente penitenciário perceberá anualmente, a parcela indenizatória para fins de
aquisição de fardamento.
O valor da
parcela indenizatória será fixado por meio de Decreto do Governador, depois de
realizada pesquisa de mercado referente ao itens de peças de uniforme que os
Agente penitenciários utilizam no dia a dia para a execução do
serviço.
E, ainda os
concursados do Curso de Formação de Agentes Penitenciários farão jus a parcela a
parcela indenizatória para fins de aquisição de fardamento, e a esse será pago,
devida desde o primeiro mês de ingresso no curso.
Caros Agentes penitenciários o uso
correto dos uniformes vai garantir uma boa apresentação individual e coletiva
dos servidores, contribuindo para uma melhor organização operacional da
instituição. Ganha os servidores e o sistema penitenciário. A padronização
garante uma melhor apresentação das equipes, a segurança do sistema e a melhoria
da autoestima dos profissionais.
VEr texto na Integra:
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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA
|
Referente
ao Projeto de Lei nº 0014/10-AL
LEI
Nº 1.499, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Publicado
no Diário Oficial do Estado nº 4769, de 29/06/2010.
Autor:
Deputado Moisés Souza
Autoriza o
Governador do Estado a instituir a Indenização para Aquisição de Fardamento aos
Agentes Penitenciários do Quadro de Pessoal do Instituto Penitenciário do Estado
do Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.
107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°. Fica Instituída a parcela indenizatória para fins de aquisição de
fardamento devida, anualmente, aos Agentes Penitenciários, do Quadro de
Pessoal do Instituto Penitenciário Estado do Amapá.
Art.
2°. O valor da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior
será fixado por meio de Decreto do Governador do Estado, com base em pesquisa
de mercado, que seja suficiente para aquisição pelos Agentes
Penitenciários de todos os itens de peças do uniforme, que no dia a dia utilizam
para execução do serviço.
Parágrafo
único. O valor da parcela indenizatória será único para todos os
Agentes, independente de sua lotação, e a esse será pago, anualmente,
conforme dispuser regulamentação.
Art.
3°. Os concursandos do Curso de Formação de Agentes Penitenciários
farão jus a parcela indenizatória para fins de aquisição do fardamento, devida
desde o primeiro mês de ingresso no curso.
Art.
4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art.
5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP,
02 de maio de 2010.
PEDRO PAULO
DIAS DE CARVALHO
Governador
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