quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

LEI DO FARDAMENTO AOS AGENTES PENITENCÁRIOS - só falta baixar o decreto de regulamentação e o valor.

GOVERNADOR DO AMAPÁ SANCIONA LEI QUE INSTITUI A INDENIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO AOS AGENTES PENITENCÁRIOS (2010)

O governador do Estado do Amapá Pedro Paulo Dias de Carvalho, sancionou a Lei nº 1.499 de 29 de junho de 2010 aprovada pela Assembléia Legislativa , publicada no Diário Oficial n° 4769, com circulação em 08.07.2010, que autoriza o Estado a instituir a Indenização para Aquisição de Fardamento aos Agentes penitenciários do Quadro de Pessoal do Instituto de Administração do Estado do Amapá.
O Servidor Agente penitenciário perceberá anualmente, a parcela indenizatória para fins de aquisição de fardamento.
O valor da parcela indenizatória será fixado por meio de Decreto do Governador, depois de realizada pesquisa de mercado referente ao itens de peças de uniforme que os Agente penitenciários utilizam no dia a dia para a execução do serviço.
E, ainda os concursados do Curso de Formação de Agentes Penitenciários farão jus a parcela a parcela indenizatória para fins de aquisição de fardamento, e a esse será pago, devida desde o primeiro mês de ingresso no curso.


Caros Agentes penitenciários o uso correto dos uniformes vai garantir uma boa apresentação individual e coletiva dos servidores, contribuindo para uma melhor organização operacional da instituição. Ganha os servidores e o sistema penitenciário. A padronização garante uma melhor apresentação das equipes, a segurança do sistema e a melhoria da autoestima dos profissionais.
VEr texto na Integra:


ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA


Referente ao Projeto de Lei nº 0014/10-AL
LEI Nº 1.499, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4769, de 29/06/2010.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Governador do Estado a instituir a Indenização para Aquisição de Fardamento aos Agentes Penitenciários do Quadro de Pessoal do Instituto Penitenciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica Instituída a parcela indenizatória para fins de aquisição de fardamento devida, anualmente, aos Agentes Penitenciários, do Quadro de Pessoal do Instituto Penitenciário Estado do Amapá.
Art. 2°. O valor da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior será fixado por meio de Decreto do Governador do Estado, com base em pesquisa de mercado, que seja suficiente para aquisição pelos Agentes Penitenciários de todos os itens de peças do uniforme, que no dia a dia utilizam para execução do serviço.
Parágrafo único. O valor da parcela indenizatória será único para todos os Agentes, independente de sua lotação, e a esse será pago, anualmente, conforme dispuser regulamentação.
Art. 3°. Os concursandos do Curso de Formação de Agentes Penitenciários farão jus a parcela indenizatória para fins de aquisição do fardamento, devida desde o primeiro mês de ingresso no curso.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de maio de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador

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