Ofício nº. 070/ 2012 – SINAPEN
Macapá -
AP, 09 de Abril de 2012.
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá
Assunto: Solicitação de criação de
projeto de lei de aposentadoria especial para servidores penitenciários.
De acordo com a LEP (lei de execução Penal), lei 7.210, de
11 de julho de 1984, na Seção III (da Direção e do Pessoal do Estabelecimento
Penal), é clara no Art. 77; o pessoal deve ser especializado, de instrução
técnica e de vigilância, que é o caso dos Agentes Penitenciários. Está claro
que o trabalho dos Servidores
Penitenciários é considerado trabalho diferenciado e essencial para a
sociedade de acordo com a lei, e que de acordo com a OIT - Organização Internacional do Trabalho, e a OMS - Organização
Mundial de Saúde, consideram a função desempenhada pelos Agentes
Penitenciários como sendo a mais
“estressante do mundo”.
Devido os servidores penitenciários serem considerados
essenciais a segurança publica de acordo com a Lei nº 10.277, de 10 de Setembro
de 2001, que institui medida para assegurar o funcionamento de servidores e
atividades imprescindíveis à segurança publica.
Ora se não vejamos:
“Art. 3º consideram-se atividades e serviços e atividades
imprescindíveis à preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio (...)
..................................
V – Os
relativos a presos;
VI – A guarda,
a vigilância e a custodia de presos;
Com isso venho modestamente solicitar que sua excelência
proponha a Assembleia legislativa, projeto de lei que cria e que regulamenta a
aposentadoria especial para os servidores penitenciários.
Justificativa:
Com a Emenda Constitucional nº
47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no
Regime Próprio de Previdência Social - relativo aos servidores ocupantes
de cargo efetivo
- foi remetido
aos legisladores de cada ente da
Federação, na medida em que restou alterado o art.
40, § 4º, da Carta Magna. Até então,
existia a previsão de que deveria
haver lei complementar e, na interpretação do
Texto Constitucional, era preciso
que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da
República, de 1988, como lei complementar
da União. Após a Emenda
Constitucional nº 47, de
2005, a
remissão do constituinte é a
“leis complementares”, ou seja, em
respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes
subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as
condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de
servidores: I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de
risco; [ou] III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
Esta proposta de emenda à
Constituição Estadual visa adaptar à possibilidade de o próprio Estado
reconhecer o caráter diferenciado das funções dos servidores
do sistema penitenciário (Agentes e Educadores), o que abre espaço
para a concessão de aposentadoria especial a
tal categoria de servidores
sujeitos a riscos à sua integridade
física, por desempenharem
atividades perigosas.
Segundo uma publicação da agência USP (Universidade de São Paulo),
um estudo realizado pelo Instituto de Psicologia (IP) da universidade, apontou
o que, na prática, a categoria dos agentes de segurança penitenciária (ASP)
experimenta diariamente no exercício de suas funções: “as péssimas condições de
infraestrutura das penitenciárias brasileiras, a extensa jornada de trabalho e
o estresse laboral”.
Conforme o estudo, tais fatores são os principais responsáveis
pela baixa expectativa de vida dos servidores penitenciários. A publicação
relata a opinião do psicólogo Arlindo da Silva Lourenço, que realizou um estudo
de doutorado sobre o tema.
De acordo com o psicólogo, “o trabalho em locais insalubres
como as prisões, e as condições de trabalho bastante precária dos agentes, são
estressantes, desorganizadoras e afetam sua saúde física e psicológica”. Ele
destaca ainda as pressões e ameaças como fatores que prejudicam a saúde
psicológica do agente penitenciário. “Cerca de 10% dos agentes penitenciários
se afastam de suas funções por motivos de saúde, geralmente, desordens
psicológicas e psiquiátricas”, afirma o psicólogo na publicação.
Um fato preocupante e que chama a atenção no estudo
divulgado é a média de vida dos agentes penitenciários apontada pela pesquisa.
Segundo os dados, a média está entre 40 e 45 anos. “Muitos deles morrem novos,
em média entre 40 e 45 anos devido à uma série de problemas de saúde contraídos
durante o exercício da profissão, como diabetes, hipertensão, ganho de peso,
estresse e depressão”, disse o psicólogo”.
Outra Pesquisa da Academia Penitenciária revela que
aproximadamente: 30% dos trabalhadores em presídios têm consumo elevado de
bebidas alcoólicas e um em cada dez sofre de transtornos psicológicos.
E
também mostra que 9% usavam medicamentos controlados, 81% tinham problemas
digestivos; para 90% a renda devia ser maior, para 71% a alimentação era ruim
ou malfeita, para 72% o ambiente de trabalho era ruim ou desagradável, e 73%
sentiam que tinham a vida ameaçada em sua atividade de trabalho.
Lembrando que o grupo penitenciário aguarda pela
aposentadoria especial há muitos anos, isso já é uma realidade em outros
estados brasileiros. E por termos funções de segurança, vigilância, disciplina,
escolta e de ressocialização de presos e apenados, sofremos constantes ameaças
e agressões a nossa integridade física, ocasionando distúrbio biopsicossocial, “Nosso
trabalho é insalubre, periculoso, estressante e penoso, por isso esse projeto é
tão importante para nós”.
Além do mais um dos lugares mais esquecidos são os
presídios, e por isso o trabalho dos agentes e educadores penitenciários é de muita
responsabilidade, pois lidam com seres humanos que precisam ser recuperados.
Só a titulo de exemplo, abaixo esta a lei complementar do
Estado do Rio Grande do Sul que foi o mais recente a adotar a aposentadoria
especial para o seu quadro de servidores penitenciários.
I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos
de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou
subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos,
20 (vinte) anos
de exercício de atividade de risco;
II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da
remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que
conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se
mulher.
Certo de contarmos com seu
apoio e compreensão desde já agradeceram.
Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP
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