A
GREVE é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de um direito constitucional.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no
Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que “o servidor público, independente da lei
complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar
greve”. Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não
podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente
garantido.
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