segunda-feira, 16 de abril de 2012

Agentes penitenciários reivindicam direito a fardamento - "O SINAPEN já encaminhou pra mais de 11 oficio ao governo do estado pedindo o pagamento do Auxílio Fardamento no ano de 2011 e no ano de 2012 já foram encaminhado mais 04 ofícios, ate agora sem respostas concretas."







Os Agentes penitenciários do Estado estão reclamando que há um ano eles mesmo que tem que comprar seu fardamento. Uma demanda que deveria vim do estado e que o atual governo não vem cumprindo.


De acordo com o agente Alexander Soares, foi votada em 2010 a Lei nº 1.499, de 29 de junho de 2010, de autoria do deputado Moisés Souza, publicada no Diário Oficial do Estado nº 4769, de 29/06/2010, diz que o Governo do Estado é quem deve custear o fardamento dos agentes.


“Só que isso nunca foi cumprido nem no governo passado, nem neste, que durante o período eleitoral prometeu tanto cumprir essa lei e até agora nada. Na semana passada realizamos uma assembleia com o Governo do Estado pedido um posicionamento a respeito do assunto e vamos esperar mais 10 dias por uma resposta”, conta Soares.

ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA



Referente ao Projeto de Lei nº 0014/10-AL
LEI Nº 1.499, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4769, de 29/06/2010.
Autor: Deputado Moisés Souza
Autoriza o Governador do Estado a instituir a Indenização para Aquisição de Fardamento aos Agentes Penitenciários do Quadro de Pessoal do Instituto Penitenciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica Instituída a parcela indenizatória para fins de aquisição de fardamento devida, anualmente, aos Agentes Penitenciários, do Quadro de Pessoal do Instituto Penitenciário Estado do Amapá.
Art. 2°. O valor da parcela indenizatória de que trata o artigo anterior será fixado por meio de Decreto do Governador do Estado, com base em pesquisa de mercado, que seja suficiente para aquisição pelos Agentes Penitenciários de todos os itens de peças do uniforme, que no dia a dia utilizam para execução do serviço.
Parágrafo único. O valor da parcela indenizatória será único para todos os Agentes, independente de sua lotação, e a esse será pago, anualmente, conforme dispuser regulamentação.
Art. 3°. Os concursandos do Curso de Formação de Agentes Penitenciários farão jus a parcela indenizatória para fins de aquisição do fardamento, devida desde o primeiro mês de ingresso no curso.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de maio de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador

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