Ofício
nº. 145/ 2012 – SINAPEN Macapá - AP, 02 de Setembro de 2012.
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá
Assunto: Solicitação de Regulamentação de
lei Para Aposentadoria Especial para Servidores Penitenciários.
Conforme jurisprudencial da Suprema Corte (STF), que reconhece a mora
legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e
concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa
competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo
impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia –
SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei
8.213/1991. Com isso venho modestamente solicitar que sua excelência
proponha a Assembleia legislativa, projeto de lei que regulamenta a
aposentadoria especial para os servidores penitenciários.
Justificativa:
Com a Emenda Constitucional
nº 47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no
Regime Próprio de Previdência Social - relativo aos servidores ocupantes
de cargo efetivo
- foi remetido
aos legisladores de cada ente da
Federação, na medida em que restou alterado o art.
40, § 4º, da Carta Magna. Até então,
existia a previsão de que deveria
haver lei complementar e, na interpretação do
Texto Constitucional, era preciso
que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da
República, de 1988, como lei complementar
da União. Após a Emenda
Constitucional nº 47, de
2005, a
remissão do constituinte é a
“leis complementares”, ou seja, em
respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes
subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as
condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de
servidores: I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de
risco; [ou] III -
cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Lembrando que o grupo penitenciário aguarda pela aposentadoria
especial há muitos anos, isso já é uma realidade em outros estados brasileiros.
E por termos funções de segurança, vigilância, disciplina, escolta e de
ressocialização de presos e apenados, sofremos constantes ameaças e agressões a
nossa integridade física, ocasionando distúrbio biopsicossocial, “Nosso
trabalho é insalubre, periculoso, estressante e penoso, por isso esse projeto é
tão importante para nós”.
Além do mais um dos lugares mais esquecidos são os
presídios, e por isso o trabalho dos agentes e educadores penitenciários é de
muita responsabilidade, pois lidam com seres humanos que precisam ser
recuperados.
Só a titulo de exemplo, abaixo esta a lei complementar do
Estado do Rio Grande do Sul que foi o mais recente a adotar a aposentadoria
especial para o seu quadro de servidores penitenciários. Em anexo também mandado de injunção coletivo
impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia –
SINGEPERON no Supremo Tribunal Federal (STF).
Certo de contarmos com seu
apoio e compreensão desde já agradecermos.
Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP
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