quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Presidente do SINAPEN Alexandro Soares reitera pedido ao Governador Camilo Capiberibe de Criação e Regulamentação de lei Para Aposentadoria Especial para Servidores Penitenciários, conforme decisão da Suprema Corte (STF) em favor e jurisprudência do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON.



Ofício nº.   145/ 2012 – SINAPEN                          Macapá - AP, 02 de Setembro de 2012.   

A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá

Assunto: Solicitação de Regulamentação de lei Para Aposentadoria Especial para Servidores Penitenciários.

Conforme jurisprudencial da Suprema Corte (STF), que reconhece a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Com isso venho modestamente solicitar que sua excelência proponha a Assembleia legislativa, projeto de lei que regulamenta a aposentadoria especial para os servidores penitenciários.

Justificativa: 

                    Com a Emenda Constitucional nº 47, de  2005,  à Constituição  da República de 1988, o tratamento da  aposentadoria especial  no  Regime Próprio de Previdência Social - relativo  aos servidores   ocupantes  de  cargo  efetivo  -  foi  remetido   aos legisladores  de cada ente da Federação, na medida em  que  restou alterado  o  art. 40, § 4º, da Carta Magna. Até então,  existia  a previsão de que deveria haver lei complementar e, na interpretação do  Texto  Constitucional, era preciso que se lesse a  remissão  a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988, como lei complementar  da  União. Após a Emenda Constitucional    47,  de 2005,  a  remissão  do constituinte é a “leis complementares”,  ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial,  os entes  subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e  as  condições de aposentação diferenciada no regime próprio  de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência;  II  - que exerçam atividades de risco;  [ou]  III  - cujas  atividades  sejam  exercidas sob  condições  especiais  que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Lembrando que o grupo penitenciário aguarda pela aposentadoria especial há muitos anos, isso já é uma realidade em outros estados brasileiros. E por termos funções de segurança, vigilância, disciplina, escolta e de ressocialização de presos e apenados, sofremos constantes ameaças e agressões a nossa integridade física, ocasionando distúrbio biopsicossocial, “Nosso trabalho é insalubre, periculoso, estressante e penoso, por isso esse projeto é tão importante para nós”.

Além do mais um dos lugares mais esquecidos são os presídios, e por isso o trabalho dos agentes e educadores penitenciários é de muita responsabilidade, pois lidam com seres humanos que precisam ser recuperados.

Só a titulo de exemplo, abaixo esta a lei complementar do Estado do Rio Grande do Sul que foi o mais recente a adotar a aposentadoria especial para o seu quadro de servidores penitenciários. Em anexo também mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON no Supremo Tribunal Federal (STF).
Certo de contarmos com seu apoio e compreensão desde já agradecermos.

Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP

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