Justificativa:
Com
a Emenda Constitucional nº47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o
tratamento da aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social -
relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos
legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art.
40, § 4º, da Carta Magna. Até então, existia a previsão de que deveria haver
lei complementar e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que
se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988,
como lei complementar da União. Após a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a
remissão do constituinte é a“leis complementares”, ou seja, em respeito ao
pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor
internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no
regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I -
portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III
-cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.”
Conforme
jurisprudencial da
Suprema Corte (STF), que reconhece a mora legislativa em dar concretude ao art.
40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para
determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da
situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes
Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria
especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
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