segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Deputado Moisés Souza apresentou Projeto de Lei Complementar nº 0001/12-AL, que Dispõe e autoriza sobre a aposentadoria especial dos Servidores Penitenciários do Grupo Penitenciário Estado do Amapá, regulamentado os termos do artigo 40, § 4º, Inciso II e III, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05 de julho de 2005.


Justificativa:
 
            Com a Emenda Constitucional nº47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo - foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em que restou alterado o art. 40, § 4º, da Carta Magna. Até então, existia a previsão de que deveria haver lei complementar e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988, como lei complementar da União. Após a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a remissão do constituinte é a“leis complementares”, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III -cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
 
            Conforme jurisprudencial da Suprema Corte (STF), que reconhece a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.
 

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