sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AÇÃO JUDICIAL SOBRE A GREVE DOS AGENTES E EDUCADORES PENITENCIARIOS DO AMAPÁ







(Desta forma, requer que seja cassada a liminar concedida, que declarou ilegal a paralisação de advertência).

Parte: SINDICATO DOS AGENTES E EDUCADORES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINAPEN
Número: 0000956-75.2011.8.03.0000
Lotação: TP
Tipo Processo:
Processo em 2º grau
Detalhes do Processo
Comarca
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Lotação
TRIBUNAL PLENO
Nº Processo:
0000956-75.2011.8.03.0000 de 04/10/2011
Descrição:
Classe CNJ:
DIREITO > PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO > Processo de Conhecimento > Procedimento de Conhecimento > Procedimento Ordinário

PARECER

Data: 17/11/2011
Procurador: JAIR JOSE DE GOUVÊA QUINTAS

Teor do Ato:

PARECER

119/2011 PJ-02

Ilustre Desembargador,

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER CUMULADA COM AÇÃO CNDENADORIA COM PEDIDO DE LIMINAR SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA movida pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do SINDICATO DOS AGENTES E EDUCADORES PENINTENCIÁRIOS DO AMAPÁ.

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Em sede de contestação o Sindicato réu m longo arrazoado discorreu acerca das diversas tentativas de negociação junto ao Governo de Estado, desde o dia 19 de janeiro de 2011, a fim de discutirem sobre as dificuldades do Sistema Penitenciário do Amapá, com relação a internos e servidores.

Ressalta que diante das constatações, o Diretor do IAPEN, na medida do possível e condições, trabalharia em prol e na valorização dos servidores.

Continua a citar as reivindicações e de sua Assembléia Geral, além de inúmeros outros ofícios demandados junto ao IAPEN e ao Governo do Estado e em razão de haverem esgotados todas as tentativas de negociação, o contestante expediu o Edital de Convocação n.002/2011, convocando todos os agentes e servidores para uma nova ASSEMBLEIA GERAL, no qual ficou decidido sobre sua PARALISAÇÃO DE ADVERTENCIA, nos dias 05 a 08 de maio e 21 e 22 do mesmo mês, em frente ao IAPEN, tendo comunicado a SEJUSP sobre sua deliberação.

Ao receber a comunicação o Secretario de Justiça e Segurança Pública designou uma reunião, onde acertaram itens de suas reivindicações, suspendendo a paralisação prevista para os dias 21 e 22 do mês de maio.

Sustenta que no dia 03 de junho de 2011 houve nova reunião e não foi apresentada nenhuma solução concreta e ainda pediram prazo para as reivindicações, entendendo assim restarem esgotadas as negociações.

Desta forma, requer que seja cassada a liminar concedida, que declarou ilegal a paralisação de advertência, bem como suspensos todos os seus efeitos e seja finalmente julgada improcedente.

É o sucinto relatório.

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Logo, destaco novamente que o direito de greve levantado pelos servidores e agentes de segurança, sob tais circunstancias é legitimo em tese, todavia, era preciso que, antes, fossem adotadas todas as medidas necessárias e legais, delimitando claramente cada um dos pontos a serem enfrentados e, só após, ultimadas todas estas providencias, inclusive de sua publicidade, fosse realizado o movimento paredista.

Por fim, em decorrência das controvérsias e pela própria luta dos servidores da segurança pública, deve ser reconhecida como uma frente legitima, não havendo que se suspender salários ou impor medidas mais drásticas a própria entidade de representação, eis que em parte conseguiu demonstrar que foram feitas diversas tentativas de acordo e o Estado se mostrou omisso e passivo quanto as suas condições, que precisam urgentemente ser revistas para bem da própria sociedade.

Ex Positis,

e de tudo mais que dos autos consta, este Procurador de Justiça, que ora oficia perante essa Colenda Corte, opina pela manutenção da decisão de fl.234/238 e ao final, seja julgada procedente em parte, para a sustação dos efeitos desta greve, sem qualquer outra incidência de natureza cominatória.

É o parecer.
Processso na integra no site abaixo.
Processo: 0000956-75.2011.8.03.0000

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