domingo, 6 de janeiro de 2013

SINAPEN COBRA NOVAMENTE DO GOVERNADOR CAMILO, LEI DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO GRUPO PENITENCIÁRIO. "COMPANHEIROS VAMOS LUTAR PELA NOSSA APOSENTADORIA ESPECIAL. Ela ja é realidade em muitos estados.


Ofício nº.   174/ 2012 – SINAPEN                                             Macapá - AP, 26 de dezembro de 2012.              
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá

Assunto: Solicitação de apresentação de projeto para a Assembleia Legislativa do Amapá para a Regulamentação de lei Para Aposentadoria Especial para Servidores Penitenciários.

Conforme jurisprudencial da Suprema Corte (STF), que reconhece a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991. Com isso venho modestamente solicitar que sua excelência proponha a Assembleia legislativa, projeto de lei que regulamenta a aposentadoria especial para os servidores penitenciários.


Justificativa:

               Com a Emenda Constitucional nº 47, de  2005,  à Constituição  da República de 1988, o tratamento da  aposentadoria especial  no  Regime Próprio de Previdência Social - relativo  aos servidores   ocupantes  de  cargo  efetivo  -  foi  remetido   aos legisladores  de cada ente da Federação, na medida em  que  restou alterado  o  art. 40, § 4º, da Carta Magna. Até então,  existia  a previsão de que deveria haver lei complementar e, na interpretação do  Texto  Constitucional, era preciso que se lesse a  remissão  a “lei complementar” na Constituição da República, de 1988, como lei complementar  da  União. Após a Emenda Constitucional    47,  de 2005,  a  remissão  do constituinte é a “leis complementares”,  ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial,  os entes  subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e  as  condições de aposentação diferenciada no regime próprio  de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de deficiência;  II  - que exerçam atividades de risco;  [ou]  III  - cujas  atividades  sejam  exercidas sob  condições  especiais  que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Lembrando que o grupo penitenciário aguarda pela aposentadoria especial há muitos anos, isso já é uma realidade em outros estados brasileiros. E por termos funções de segurança, vigilância, disciplina, escolta e de ressocialização de presos e apenados, sofremos constantes ameaças e agressões a nossa integridade física, ocasionando distúrbio biopsicossocial, “Nosso trabalho é insalubre, periculoso, estressante e penoso, por isso esse projeto é tão importante para nós”.

Além do mais o trabalho dos agentes e educadores penitenciários é de muita responsabilidade, pois lidam com seres humanos que precisam ser recuperados.

Só a titulo de exemplo, em anexo esta a lei complementar do Estado do Rio Grande do Sul, São Paulo, Alagoas, Mato Grosso que já efetivaram a aposentadoria especial para o seu quadro de servidores penitenciários. Em anexo também mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia – SINGEPERON no Supremo Tribunal Federal (STF).

Certo de contarmos com seu apoio e compreensão desde já agradecermos.

Aposentadorias dos servidores penitenciários do Rio Grande do sul.
 

 

 

Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2010.  Dita aposentadoria especial

1) Quem tem direito à concessão de aposentadoria especial?

Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.

NOTA: Validade para ASP Efetivo e função-atividade (Lei 500/74).

2) E os AEVPs, também têm direito à concessão de aposentadoria especial? (Lei nº 1.109/2010).

SIM. Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos,

cumulativamente, os mesmo requisitos dos ASPs acima citados.

3) Até quando terá efeito a decisão proferida no mandado de injunção impetrado perante o

Supremo Tribunal Federal?

A decisão proferida no mandado de injunção terá efeito enquanto não for editada pelo governo lei

complementar disciplinando a aposentadoria especial de servidor público. Vale ressaltar que, no

c, já existe a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2010, que

dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

Fonte: http://www.sindasp.org.br/Pagina.aspx?IdNoticia=1542


 
 

AGEPENS E POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO


CONSQUISTAM APOSENTADORIA ESPECIAL 


LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2010 - D.O. 22.06.10. 

Autor: Poder Executivo 

Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: 

Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis e do sistema penitenciário, cujo exercício seja considerado atividade de risco. 

Art. 2º O policial civil e o servidor do sistema penitenciário serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função. 

Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no Art. 253, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, e servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010. 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

FONTE: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?pag

 

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS


DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS


Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria especial, de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.


Parágrafo único. VETADO 

I – VETADO

 Art. 2º São consideradas atividades de risco:

 I – as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; e

II – outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.


Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais Civis os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:


I – Delegado de Carreira;

II – Agente de Polícia;

III – Agente Policial Motorista;

IV – Carcereiro;

V – Escrevente Policial;

VI – Escrivão de Polícia;

VII – Fiscal de Guarda de Presídio;

VIII – Fotógrafo Policial;

IX – Guarda de Presídio; e

X – Agente Policial Feminino.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.

 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

 

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

TRT-8 reconhece aposentadoria especial para agente de segurança Penitenciaria


Raquel Fernandes 13 de novembro de 2012 3

De acordo com a Comunicação, a Desembargadora reconheceu o direito à aposentadoria em 25 anos de atividade com base no Mandado de Injunção nº 1688 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Instrução Normativa do MPOG nº 10/2010.

A Desembargadora do TRT-8 (Pará), Dra. Suzi Elisabeth Cavalcante Koury, concedeu, no exercício da presidência do Tribunal, a aposentadoria especial para dois Agentes de Segurança.

O Tribunal utilizou o valor integral da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) para o cálculo da Aposentadoria Especial dos servidores.

Na decisão, a desembargadora destaca a utilização do MI, julgado parcialmente procedente pelo STF em 18 de fevereiro de 2010, e o artigo 57 da Lei 8.213/91, que determina a concessão da Aposentadoria Especial “ante o exercício por mais de 25 anos em atividade de risco, com proventos integrais, calculados de acordo com as remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias referentes ao período contributivo, desde julho de 1994 até julho de 2012, em conformidade ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os artigos 1º e 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004”.

Os Atos nº 342 e 151, que concedem o benefício aos dois Agentes de Segurança do TRT-8 foram publicados nas edições de 31 de julho e 6 de agosto, respectivamente, do Diário Oficial da União.

Para o coordenador do Núcleo dos Agentes de Segurança (NAS) do Sindiquinze, Maurício Pereira dos Santos, a concessão da Aposentadoria Especial aos Agentes do Pará servirá de base para os pedidos de diversos servidores de todo o país. (Fonte: Sindiquinze)

 

 

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