Ofício nº. 174/ 2012 – SINAPEN
Macapá - AP, 26
de dezembro de 2012.
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá
Assunto: Solicitação de apresentação de
projeto para a Assembleia Legislativa do Amapá para a Regulamentação de lei Para
Aposentadoria Especial para Servidores Penitenciários.
Conforme jurisprudencial da Suprema Corte (STF), que reconhece a mora
legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e
concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa
competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo
impetrante (Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia –
SINGEPERON), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei
8.213/1991. Com isso venho
modestamente solicitar que sua excelência proponha a Assembleia legislativa,
projeto de lei que regulamenta a aposentadoria especial para os servidores
penitenciários.
Justificativa:
Com a Emenda Constitucional nº
47, de 2005, à Constituição da República de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social -
relativo aos servidores ocupantes
de cargo efetivo
- foi remetido
aos legisladores de cada ente da
Federação, na medida em que restou alterado o art.
40, § 4º, da Carta Magna. Até então,
existia a previsão de que deveria
haver lei complementar e, na interpretação do
Texto Constitucional, era preciso
que se lesse a remissão a “lei complementar” na Constituição da
República, de 1988, como lei complementar
da União. Após a Emenda
Constitucional nº 47, de
2005, a
remissão do constituinte é a
“leis complementares”, ou seja, em
respeito ao pacto federativo, cada ente (em especial, os entes
subnacionais) poderá dispor internamente sobre as hipóteses e as
condições de aposentação diferenciada no regime próprio de previdência, quando houver “casos de
servidores: I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de
risco; [ou] III -
cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Lembrando que o grupo penitenciário aguarda pela
aposentadoria especial há muitos anos, isso já é uma realidade em outros
estados brasileiros. E por termos funções de segurança, vigilância, disciplina,
escolta e de ressocialização de presos e apenados, sofremos constantes ameaças
e agressões a nossa integridade física, ocasionando distúrbio biopsicossocial,
“Nosso trabalho é insalubre, periculoso, estressante e penoso, por isso esse
projeto é tão importante para nós”.
Além do mais o trabalho dos agentes e educadores
penitenciários é de muita responsabilidade, pois lidam com seres humanos que
precisam ser recuperados.
Só a titulo de exemplo, em anexo esta a lei complementar
do Estado do Rio Grande do Sul, São Paulo, Alagoas, Mato Grosso que já efetivaram
a aposentadoria especial para o seu quadro de servidores penitenciários. Em
anexo também mandado de
injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia – SINGEPERON no Supremo Tribunal Federal (STF).
Certo de contarmos
com seu apoio e compreensão desde já agradecermos.
Aposentadorias dos servidores penitenciários do Rio Grande do sul.
Estado de São Paulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2010. Dita aposentadoria especial
1) Quem tem direito à concessão de aposentadoria especial?
Artigo 2º - Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único - Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo.
NOTA: Validade para ASP Efetivo e função-atividade (Lei 500/74).
2) E os AEVPs, também têm direito à concessão de aposentadoria especial? (Lei nº 1.109/2010).
SIM. Artigo 3º - Os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos,
cumulativamente, os mesmo requisitos dos ASPs acima citados.
3) Até quando terá efeito a decisão proferida no mandado de injunção impetrado perante o
Supremo Tribunal Federal?
A decisão proferida no mandado de injunção terá efeito enquanto não for editada pelo governo lei
complementar disciplinando a aposentadoria especial de servidor público. Vale ressaltar que, no
c, já existe a LEI COMPLEMENTAR Nº 1.109, DE 6 DE MAIO DE 2010, que
dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
Fonte: http://www.sindasp.org.br/Pagina.aspx?IdNoticia=1542
AGEPENS E POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO
CONSQUISTAM APOSENTADORIA ESPECIAL
LEI
COMPLEMENTAR Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2010 - D.O. 22.06.10.
Autor:
Poder Executivo
Dispõe
sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a
seguinte lei complementar:
Art.
1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º,
inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento
efetivo que integram as
carreiras de policiais civis e do sistema penitenciário, cujo
exercício seja considerado atividade de risco.
Art. 2º O policial civil e o servidor do sistema penitenciário
serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta)
anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo
exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração
do cargo efetivo, com revisão
na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em
decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.
Art.
3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos
definidos no Art. 253, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, e
servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº
389, de 31 de março de 2010.
Art.
4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010.
as)
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador
do Estado
FONTE: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?pag
FONTE: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?pag
APOSENTADORIA
ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART.
40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria especial, de que
trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro
da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos
integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo
menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
II – outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da
Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais
Civis os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo
descritos:
I – Delegado de Carreira;
II – Agente de Polícia;
III – Agente Policial Motorista;
IV – Carcereiro;
V – Escrevente Policial;
VI – Escrivão de Polícia;
VII – Fiscal de Guarda de Presídio;
VIII – Fotógrafo Policial;
IX – Guarda de Presídio; e
X – Agente Policial Feminino.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do
Estado
TRT-8 reconhece
aposentadoria especial para agente de segurança Penitenciaria
De acordo com a Comunicação, a Desembargadora reconheceu o
direito à aposentadoria em 25 anos de atividade com base no Mandado de Injunção
nº 1688 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Instrução Normativa do MPOG nº
10/2010.
A Desembargadora do TRT-8 (Pará), Dra. Suzi Elisabeth
Cavalcante Koury, concedeu, no exercício da presidência do Tribunal, a aposentadoria
especial para dois Agentes de Segurança.
O Tribunal utilizou o valor integral da Gratificação de
Atividade de Segurança (GAS) para o cálculo da Aposentadoria Especial dos
servidores.
Na decisão, a desembargadora destaca a utilização do MI, julgado
parcialmente procedente pelo STF em 18 de fevereiro de 2010, e o artigo 57 da
Lei 8.213/91, que determina a concessão da Aposentadoria Especial “ante o
exercício por mais de 25 anos em atividade de risco, com proventos integrais,
calculados de acordo com as remunerações que serviram de base para as
contribuições previdenciárias referentes ao período contributivo, desde julho
de 1994 até julho de 2012, em conformidade ao disposto no parágrafo primeiro do
artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os artigos 1º e
4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004”.
Os Atos nº 342 e 151, que concedem o benefício aos dois
Agentes de Segurança do TRT-8 foram publicados nas edições de 31 de julho e 6
de agosto, respectivamente, do Diário Oficial da União.
Para o coordenador do Núcleo dos Agentes de Segurança (NAS)
do Sindiquinze, Maurício Pereira dos Santos, a concessão da Aposentadoria
Especial aos Agentes do Pará servirá de base para os pedidos de diversos
servidores de todo o país. (Fonte: Sindiquinze)

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