quarta-feira, 15 de junho de 2011

JUSTIÇA.......para quem!!!!!!!!!!!!!!!


Liminar garante retorno de agentes do Iapen em greve


IAPEN - PGE


O Estado do Amapá e o Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN, alegam, em síntese, que o Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários do Amapá, através de Ofício enviado no dia 06 do corrente mês, comunicou sobre a paralisação dos servidores da Rede Pública de Segurança a partir do dia 09 do mês atual.


Dizendo que o Sindicato engloba os Agentes e Educadores Penitenciários, que são responsáveis pela manutenção da ordem pública do IAPEN, os Autores sustentam ser vedado o exercício do direito de greve para o serviço público essencial de segurança pública, concluindo ser ilegal o movimento paredista deflagrado pelo sindicato requerido.


Afirmam que o Sindicato não atendeu às exigências legais para a deflagração do direito de greve, por não cumprir os preceitos da Lei 7783/89, uma vez que não houve o encerramento das negociações, tendo o Sindicato Requerido primeiramente declarado o estado de greve para, somente depois, tentar as negociações em relação à pauta de reivindicações.


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JUIZ PAULO CESAR


Não são corretos os argumentos dos Autores, Estado do Amapá e IAPEN, no sentido de que aos servidores ligados ao Sindicato Requerido é vedado o exercício do direito de greve, por prestarem eles um serviço público essencial de segurança pública. A Lei Geral de Greve, acima citada, ao tratar dos serviços essenciais diz apenas que:


Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


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Além de não demonstrar que tentou, formalmente, a negociação com o Governo do Estado do Amapá ou mesmo com o IAPEN, o Sindicato deixou de indicar, no Ofício que comunicou sobre a greve, qual o número de servidores que fez a opção pela paralisação, com a respectiva Ata, para termos certeza sobre a vontade efetiva da categoria.


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Este Juízo não desconhece e nem desmerece a situação dos servidores públicos na área de segurança pública, que, de forma pública e notória, enfrentam dificuldades imensas para o cumprimento das tarefas, atuando num complexo penitenciário totalmente inadequado e inseguro, com fugas constantes de presos, sem viaturas e equipamentos modernos. Tal constatação, entretanto, não pode servir de justificativa para a deflagração de uma greve ao arrepio da Lei. O sindicato tem condições de contratar uma Assessoria Jurídica para deflagrar um movimento dentro da legalidade, com a obediência a todos os momentos preparatórios na tentativa de negociar com o Executivo Estadual antes de partir para a paralisação. Se fizer as tentativas, dentro do que a Lei prevê, e, ainda assim, não tiver uma resposta minimamente satisfatória por parte do Governo do Estado, o Sindicato poderá deflagrar o movimento, cuidando apenas para deixar o número mínimo de servidores para as tarefas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.



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