PROJETO DE LEI N.º 0018/13-AL
Autor: Deputado Charles Marques
Dispõe sobre o reparo e adequação no direito de
porte de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Amapá e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição
Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Os ocupantes de cargo efetivo de Agente
Penitenciário terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pelo Instituto de Administração Penitenciária -
IAPEN, mesmo fora de serviço, na forma e sob as condições ínsitas na
presente lei.
§ 1º. A autorização para o porte de arma de
fogo do que trata o caput, será ato privativo do
Decreto-presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade e inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de
antecedentes criminais fornecidas pela justiça Federal, Estadual, Militar e
Eleitoral.
II - demonstrar capacidade técnica e aptidão
psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por instrutor
de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado
ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou
por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares da Polícia
Civil e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por psicólogo,
servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente
inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto no § 2º,
do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal na 10.826, de 22 de
dezembro de 2003; e
III - apresentação de original e cópia do
registro válido da arma em nome do requerente.
§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que trata
o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração
Penitenciário - IAPEN.
Art. 2º. Incumbirá ao Instituto de administração
Penitenciário - IAPEN, a regulamentação quanto ao uso de armamento de sua
propriedade fora do serviço, mormente quando em locais onde haja
aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais
como n o interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos
e privados.
Art. 3º. A autorização para porte de arma de fogo
de propriedade particular será concedida, exclusivamente, para defesa
pessoal do Agente Penitenciário, quando em trajes civis, deverá condicionar
o coldre adequado ao traje civil que estiver vestido, de modo a não portar
arma de fogo ostensivamente, mas sim maneira velada.
§ 1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso
de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidas
Prisionais.
§ 2º. Não será permitido o porte de arma de
fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente, nestas condições,
entrega-la desmuniciada aso comandante do vôo no momento do embarque e
recolhê-la ao término da viagem.
. Art. 4º. O direito ao porte
de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - deixar, o Agente, de comunicar ao
Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou recuperação da
arma;
II - estiver submetido a tratamento psicológico
ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;
III - que deixar de atender, a qualquer tempo,
aos requisitos descritos no inciso II, do § 1º, do art. 1º, da presente
lei.
§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o
inciso I, deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data de
ocorrência do fato.
§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata
o parágrafo anterior e desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a
suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.
§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o
parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta
dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este prazo.
Art. 5º. O direito ao porte de arma será cassado
nas seguintes hipóteses:
I - porte de arma de fogo em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II - empréstimo de arma a terceiro;
III - à utilização da arma cautelada para o
exercício do Agente Penitenciário em suas atividades extracorporativas;
IV - venda de arma de propriedade do Estado.
Parágrafo único. O prazo para cassação é
de dois anos, contados da conclusão do respectivo procedimento
administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento do
interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art.
1º da presente lei.
Art. 6º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do
art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as
alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de
2008, o Instituto de Administração Penitenciário - IAPEN encaminhará à
Polícia Federal relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar
arma de fogo.
Art. 7º. A autorização para porte de arma do que
trata esta lei constará da Carteira de identidade Funcional do Agente
Penitenciário.
Art. 8º. Os Agentes Penitenciários transferidos
para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo
de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos
testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do
art. 1º, da presente lei.
Art. 9º. Fica, o Instituto de Administração
Penitenciário - IAPEN, autorizado a expandir os demais atos regulamentares
reputados necessários à plena consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrar em vigor na
data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de março de 2013.
Deputado CHARLES MARQUES
PSDC/AP
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