terça-feira, 9 de abril de 2013

Deputado Estadual Charles Marques apresenta projeto de porte de Arma para Agentes Penitenciários do Amapá.


ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI N.º 0018/13-AL
Autor: Deputado Charles Marques
Dispõe sobre o reparo e adequação no direito de porte de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Os ocupantes de cargo efetivo de Agente Penitenciário terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pelo Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, mesmo fora de serviço, na forma e sob as condições ínsitas na presente lei.
§ 1º. A autorização para o porte de arma de fogo do que trata o caput, será ato privativo do Decreto-presidente do IAPEN e está condicionada à comprovação dos seguintes requisitos:
I - comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
II - demonstrar capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, aferidas, aquela, por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal, ou por ela credenciado ou, por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares da Polícia Civil e, esta, através de laudo conclusivo fornecido por psicólogo, servidor da Polícia Federal ou, por ela, credenciado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia, na forma do disposto no § 2º, do art. 6º c/c o inciso III, do art. 4º, da Lei Federal na 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
III - apresentação de original e cópia do registro válido da arma em nome do requerente.
§ 2º. O cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será atestado pelo Instituto de Administração Penitenciário - IAPEN.
Art. 2º. Incumbirá ao Instituto de administração Penitenciário - IAPEN, a regulamentação quanto ao uso de armamento de sua propriedade fora do serviço, mormente quando em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como n o interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados.
Art. 3º. A autorização para porte de arma de fogo de propriedade particular será concedida, exclusivamente, para defesa pessoal do Agente Penitenciário, quando em trajes civis, deverá condicionar o coldre adequado ao traje civil que estiver vestido, de modo a não portar arma de fogo ostensivamente, mas sim maneira velada.
§ 1º. É proibido ao Agente Penitenciário o uso de arma de fogo de propriedade particular no interior das Unidas Prisionais.
§ 2º. Não será permitido o porte de arma de fogo no interior de aeronaves, devendo o Agente, nestas condições, entrega-la desmuniciada aso comandante do vôo no momento do embarque e recolhê-la ao término da viagem.
Art. 4º.  O direito ao porte de arma será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - deixar, o Agente, de comunicar ao Diretor-Presidente do IAPEN o extravio, furto, roubo ou recuperação da arma;
II - estiver submetido a tratamento psicológico ou psiquiátrico que indique ser razoável a suspensão;
III - que deixar de atender, a qualquer tempo, aos requisitos descritos no inciso II, do § 1º, do art. 1º, da presente lei.
§ 1º. O prazo para comunicação de que trata o inciso I, deste artigo será de dois dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.
§ 2º. A comunicação fora do prazo de que trata o parágrafo anterior e desde que efetuada em até trinta dias, acarretará a suspensão do porte de arma pelo prazo de trinta dias.
§ 3º. A inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, implicará na suspensão do porte pelo prazo de trinta dias, acrescido do dobro do prazo que exceder a este prazo.
Art. 5º. O direito ao porte de arma será cassado nas seguintes hipóteses:
I - porte de arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
II - empréstimo de arma a terceiro;
III - à utilização da arma cautelada para o exercício do Agente Penitenciário em suas atividades extracorporativas;
IV - venda de arma de propriedade do Estado.
Parágrafo único. O prazo para cassação é de dois anos, contados da conclusão do respectivo procedimento administrativo, com restabelecimento somente mediante requerimento do interessado, instruído com a comprovação dos requisitos previstos do art. 1º da presente lei.
Art. 6º. Em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, o Instituto de Administração Penitenciário - IAPEN encaminhará à Polícia Federal relação dos Agentes Penitenciários autorizados a portar arma de fogo.
Art. 7º. A autorização para porte de arma do que trata esta lei constará da Carteira de identidade Funcional do Agente Penitenciário.
Art. 8º. Os Agentes Penitenciários transferidos para a inatividade poderão conservar a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, devendo, para tanto, submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso II, do art. 1º, da presente lei.
Art. 9º. Fica, o Instituto de Administração Penitenciário - IAPEN, autorizado a expandir os demais atos regulamentares reputados necessários à plena consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de março de 2013.
Deputado CHARLES MARQUES
PSDC/AP


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