terça-feira, 30 de outubro de 2012

SINAPEN Solicita ao Governador Camilo Capiberibe; Pagamento de Adicional de Insalubridade para o Grupo Penitenciário.

Ofício nº.   165/ 2012 – SINAPEN                                         Macapá - AP, 26 de outubro de 2012.
 
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe                                  
Governador do Estado do Amapá

Assunto: Solicitação de Pagamento de Adicional de Insalubridade para o Grupo Penitenciário.

Senhor Governador;

Considerando que este sindicato luta e defende os direitos de seus sindicalizados e trabalhadores deste Instituto de Administração Penitenciária; e está amparado de acordo com a Constituição Federal.

            Considerando que a lei 066/93 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais do Amapá; em seu Art. 77.  - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
           
            Segundo o art. 68 da LEI 8.112/90, tem direito a adicional de periculosidade ou insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Sobre o adicional de insalubridade: faz-se necessário sempre que há contato habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos – físicos, químicos ou biológicos - à saúde, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida - risco de morte dentro e fora do IAPEN, a expectativa, a ansiedade, a angústia e a exposição que interferem e influenciam seu ambiente familiar, social e ainda pelo contágio de doenças como AIDS, tuberculose, hepatites B e C

Sendo que a superlotação das celas, a precariedades e a insalubridade, do IAPEN torna em um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças tais como: Hanseníase, Leptospirose, Dengue, Malaria e outros agentes nocivos a saúde do servidor penitenciario.

Com isso solicitamos de Sua Senhoria que junto ao setor ou órgão competente a analise e apreciação para que seja pago o adicional de insalubridade para os servidores penitenciários.

Desta forma, estamos esperançosos de também sermos olhados pelos mesmos olhos e pelo vosso senso de justiça, ao qual vem conduzindo o governo do Amapá é o que temos a expor e requerer, nos colocando a inteira disposição de qualquer esclarecimento e reiterando nossos protestos de estima e consideração.

Em anexo decisões e jurisprudência de ação impetrada pelos Sindicatos dos Agentes Penitenciários Federais e Agente Penitenciários do estado de Rondônia em desfavor ao Governo Federal e Rondoniense e que garante o devido adicional de insalubridade aos servidores penitenciários.



Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS - SINDAPEF, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento que determine a ré pague retroativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar da data de ingresso de cada um dos servidores representados pelo autor.
Narra que:
a) 'os demandantes desde o inicio da prestação de seus serviços vem permanecendo expostos de forma direta e habitual a agentes nocivos à sua saúde, posto que na rotina diária do exercício do cargo é responsável, dentre outras funções, pela coleta e manipulação do lixo produzido pelos presos, tendo que recolher objetos e materiais, orgânicos e inorgânicos, sem qualquer tratamento, retirados das celas dos detentos durante a entrega das refeições diárias e, posteriormente, tem que manipulá-los manualmente com o objetivo de garantir que nenhum objeto não autorizado adentre ou saia das dependências da Penitenciária';
b) 'os demandantes também são responsáveis pelo fornecimento e substituição de roupas dos presos, o que é feito de forma manual e direta com a entrega do material limpo e, ato contínuo, com o recolhimento e manipulação das roupas utilizadas que, por tal circunstancia, sempre se encontram sujas, transpiradas e infectadas';

c) 'constatada, por meio da citada perícia, que as atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários Federais são insalubres, passou a demandada a realizar o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de maio do ano de 2010
. Entretanto, nega-se a demandada a pagar o adicional de insalubridade retroativo, vale dizer, referente ao período anterior ao mês de maio de 2010, porquanto até então os servidores não recebiam o referido adicional, muito embora já desempenhasse as mesmas atividades que, comprovadamente, são insalubres'................
SENTENÇA                                   Do código CRC EE4C3918.
Informações adicionais da assinatura:Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer a natureza declaratória do laudo pericial elaborado no ano de 2010, acerca da insalubridade do ambiente de trabalho na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; e
b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos aos representados do sindicato autor, até a data de 29/08/2008 ou de ingresso de cada servidor, a que for mais recente, os quais deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09).
Tendo em vista a sucumbência parcial ínfima do sindicato autor, condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas.
Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Cascavel, 26 de março de 2012.
Marize Cecília Winkler
Juíza Federal Substituta

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