quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Motivos pelo veto do porte de arma dos agentes penitenciarios


Já o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao dispositivo a
seguir transcrito:

Art. 28
"Art. 28. O § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 6o ......................................................................................
..........................................................................................................
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do
caput deste artigo, os integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos referidos
no caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo
de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes
dos incisos I, II, V, VI e VII.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A legislação já assegura a possibilidade de porte para defesa
pessoal, conforme a necessidade individual de cada agente. A ampliação
das hipóteses de porte de arma para profissionais fora de
serviço deve ser acompanhada das devidas precauções legais, a fim
de que a medida não afronte a política nacional de combate à violência
e o Estatuto do Desarmamento. O Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional uma proposta que regule mais detalhadamente
o assunto."

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10%2F10%2F2013&jornal=1&pagina=6&totalArquivos=84

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