Liminar
garante retorno de agentes do Iapen em greve
IAPEN - PGE
O Estado do Amapá e o Instituto de
Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN, alegam, em síntese, que
o Sindicato dos Agentes e Educadores Penitenciários do Amapá, através de Ofício
enviado no dia 06 do corrente mês, comunicou sobre a paralisação dos servidores
da Rede Pública de Segurança a partir do dia 09 do mês atual.
Dizendo que o Sindicato engloba os
Agentes e Educadores Penitenciários, que são responsáveis pela manutenção da
ordem pública do IAPEN, os Autores
sustentam ser vedado o exercício do direito de greve para o serviço público
essencial de segurança pública, concluindo ser ilegal o movimento paredista
deflagrado pelo sindicato requerido.
Afirmam que o Sindicato não atendeu
às exigências legais para a deflagração do direito de greve, por não cumprir os
preceitos da Lei 7783/89, uma vez que
não houve o encerramento das negociações, tendo o Sindicato Requerido
primeiramente declarado o estado de greve para, somente depois, tentar as
negociações em relação à pauta de reivindicações.
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JUIZ PAULO CESAR
Não são corretos os
argumentos dos Autores, Estado do Amapá e IAPEN, no sentido de que aos
servidores ligados ao Sindicato Requerido é vedado o exercício do direito de
greve, por prestarem eles um serviço público essencial de segurança pública. A
Lei Geral de Greve, acima citada, ao tratar dos serviços essenciais diz apenas
que:
Art. 11. Nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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Além de não demonstrar que tentou,
formalmente, a negociação com o Governo do Estado do Amapá ou mesmo com o
IAPEN, o Sindicato deixou de indicar, no
Ofício que comunicou sobre a greve, qual o número de servidores que fez a opção
pela paralisação, com a respectiva Ata, para termos certeza sobre a vontade
efetiva da categoria.
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Este Juízo não
desconhece e nem desmerece a situação dos servidores públicos na área de
segurança pública, que, de forma pública e notória, enfrentam dificuldades
imensas para o cumprimento das tarefas, atuando num complexo penitenciário
totalmente inadequado e inseguro, com fugas constantes de presos, sem viaturas
e equipamentos modernos. Tal constatação, entretanto, não pode servir de
justificativa para a deflagração de uma greve ao arrepio da Lei. O sindicato
tem condições de contratar uma Assessoria Jurídica para deflagrar um movimento
dentro da legalidade, com a obediência a todos os momentos preparatórios na
tentativa de negociar com o Executivo Estadual antes de partir para a
paralisação. Se fizer as tentativas, dentro do que a Lei prevê, e, ainda assim,
não tiver uma resposta minimamente satisfatória por parte do Governo do Estado,
o Sindicato poderá deflagrar o
movimento, cuidando apenas para deixar o número mínimo de servidores para as
tarefas essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
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