Ofício nº. 165/ 2012 – SINAPEN Macapá - AP, 26 de outubro de 2012.
A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá
Assunto: Solicitação de Pagamento
de Adicional de Insalubridade para o Grupo Penitenciário.
Senhor Governador;
Considerando que este sindicato luta e defende os
direitos de seus sindicalizados e trabalhadores deste Instituto de
Administração Penitenciária; e está amparado de acordo com a Constituição
Federal.
Considerando que a lei 066/93 que Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações
Públicas Estaduais do Amapá; em seu Art.
77. - Na concessão dos adicionais
de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações estabelecidas em legislação específica.
Segundo o art. 68 da LEI 8.112/90, tem direito a
adicional de periculosidade ou insalubridade sobre o vencimento do cargo
efetivo, o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Sobre o adicional de
insalubridade: faz-se necessário sempre que há contato habitual e permanente
sujeição do servidor a agentes agressivos – físicos, químicos ou biológicos - à
saúde, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao
exercício da atividade exercida - risco de morte dentro e fora do IAPEN, a
expectativa, a ansiedade, a angústia e a exposição que interferem e influenciam
seu ambiente familiar, social e ainda pelo contágio de doenças como AIDS,
tuberculose, hepatites B e C.
Sendo que a superlotação das
celas, a precariedades e a insalubridade, do IAPEN torna em um ambiente
propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças tais como:
Hanseníase, Leptospirose, Dengue, Malaria e outros agentes nocivos a saúde do
servidor penitenciario.
Com isso solicitamos de Sua Senhoria que junto ao
setor ou órgão competente a analise e apreciação para que seja pago o adicional
de insalubridade para os servidores penitenciários.
Desta forma, estamos esperançosos de também sermos
olhados pelos mesmos olhos e pelo vosso senso de justiça, ao qual vem
conduzindo o governo do Amapá é o que temos a expor e requerer, nos colocando a
inteira disposição de qualquer esclarecimento e reiterando nossos protestos de
estima e consideração.
Em anexo decisões e jurisprudência de ação impetrada
pelos Sindicatos dos Agentes Penitenciários Federais e Agente Penitenciários do
estado de Rondônia em desfavor ao Governo Federal e Rondoniense e que garante o
devido adicional de insalubridade aos servidores penitenciários.
Alexandro
Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP
SINDICATO DOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS FEDERAIS DE CATANDUVAS - SINDAPEF, já qualificado nos autos,
ingressou com a presente ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL,
objetivando provimento que determine a ré pague
retroativamente o adicional de insalubridade em grau máximo (20%), a contar
da data de ingresso de cada um dos servidores representados pelo autor.
Narra que:
a) 'os demandantes desde o inicio
da prestação de seus serviços vem permanecendo expostos de forma
direta e habitual a agentes nocivos à sua saúde, posto que na rotina diária do
exercício do cargo é responsável, dentre outras funções, pela coleta e
manipulação do lixo produzido pelos presos, tendo que recolher objetos e
materiais, orgânicos e inorgânicos, sem qualquer tratamento, retirados das celas
dos detentos durante a entrega das refeições diárias e, posteriormente, tem que
manipulá-los manualmente com o objetivo de garantir que nenhum objeto não
autorizado adentre ou saia das dependências da Penitenciária';
b) 'os demandantes também são responsáveis pelo fornecimento e substituição de roupas dos presos, o que é feito de forma manual e direta com a entrega do material limpo e, ato contínuo, com o recolhimento e manipulação das roupas utilizadas que, por tal circunstancia, sempre se encontram sujas, transpiradas e infectadas';
c) 'constatada, por meio da citada perícia, que as atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários Federais são insalubres, passou a demandada a realizar o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de maio do ano de 2010. Entretanto, nega-se a demandada a pagar o adicional de insalubridade retroativo, vale dizer, referente ao período anterior ao mês de maio de 2010, porquanto até então os servidores não recebiam o referido adicional, muito embora já desempenhasse as mesmas atividades que, comprovadamente, são insalubres'................
b) 'os demandantes também são responsáveis pelo fornecimento e substituição de roupas dos presos, o que é feito de forma manual e direta com a entrega do material limpo e, ato contínuo, com o recolhimento e manipulação das roupas utilizadas que, por tal circunstancia, sempre se encontram sujas, transpiradas e infectadas';
c) 'constatada, por meio da citada perícia, que as atividades desempenhadas pelos Agentes Penitenciários Federais são insalubres, passou a demandada a realizar o pagamento do adicional de insalubridade a partir do mês de maio do ano de 2010. Entretanto, nega-se a demandada a pagar o adicional de insalubridade retroativo, vale dizer, referente ao período anterior ao mês de maio de 2010, porquanto até então os servidores não recebiam o referido adicional, muito embora já desempenhasse as mesmas atividades que, comprovadamente, são insalubres'................
SENTENÇA Do código
CRC EE4C3918.
Informações adicionais da
assinatura:Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
o fim de:
a) reconhecer a natureza declaratória do laudo pericial elaborado no ano de 2010, acerca da insalubridade do ambiente de trabalho na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; e
b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos aos representados do sindicato autor, até a data de 29/08/2008 ou de ingresso de cada servidor, a que for mais recente, os quais deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09).
Tendo em vista a sucumbência parcial ínfima do sindicato autor, condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
a) reconhecer a natureza declaratória do laudo pericial elaborado no ano de 2010, acerca da insalubridade do ambiente de trabalho na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR; e
b) condenar a União ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e seus reflexos aos representados do sindicato autor, até a data de 29/08/2008 ou de ingresso de cada servidor, a que for mais recente, os quais deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09).
Tendo em vista a sucumbência parcial ínfima do sindicato autor, condeno a União a restituir as custas processuais adiantadas, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas.
Em seguida, intime-se a parte
recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Cascavel, 26 de março de
2012.
Marize Cecília Winkler
Juíza Federal Substituta
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