quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
54ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 26/11/2013 às 14h - C O N F I R M A D A

Proposições Sujeitas à Apreciação do Plenário

Urgência Art. 64 da CF

1 - PL 6565/2013 - do Poder Executivo - que "altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais". (Apensado: PL 7742/2010 (Apensado: PL 938/2011))
RELATOR: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ.
PARECER: pela aprovação deste e dos PLs nºs 938/2011 e 7.742/2010, apensados, da Emenda de Plenário nº 2/2013, com substitutivo, e pela rejeição da Emenda de Plenário nº 1/2013.
O Deputado Amauri Teixeira apresentou voto em separado em 21/11/2013.

ATENÇÃO URGENTE LEI DO PORTE DE ARMA DO AGENTE: VEJA A INTEGRA DO RELATÓRIO DO DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ.




PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013 - (Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011) Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei no 6.565, de 2013, de iniciativa do Poder Executivo, altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no sentido de que seja concedido porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Na justificação, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça explica que a proposta de concessão de porte de arma para os agentes e guardas prisionais é necessária para reconhecer a “demanda desta categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras especificas e diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos”.
Argumenta que a questão “decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário, explicando que “o regramento proposto prevê condições que resguardam o interesse público, evitando que a concessão do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais”.
Em linhas gerais, a proposta:
a) restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;
b) restringe a concessão do porte àqueles que tiverem formação funcional adequada;
c) busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas.
Apensados, estão os Projetos de Lei nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, de autoria dos nobres Deputados Lindomar Garçon e Mauro Nazif, respectivamente.
O PL nº 7.742, de 2010 trata de autorizar o porte de arma para os integrantes das carreiras de agente penitenciário Estadual e Federal. Em sua justificação, o distinto Autor argumenta ser notório que as atividades desses profissionais “podem comprometer a sua integridade física fora do ambiente de trabalho, tendo em vista o estado de risco permanente ao qual os Agentes Penitenciários Federais e Estaduais estão submetidos, fora de serviço, motivo pelo qual necessitam do porte de arma de fogo.
O PL nº 938 de 2011, dispõe sobre a concessão de porte de arma aos agentes penitenciários federais. Em sua justificação, o nobre Autor explica que “a criação dos presídios federais de segurança máxima no curso da luta contra o crime organizado emergiu como a resposta estatal no que se refere à política criminal e penitenciária, com o escopo de refrear o império do crime no âmbito das prisões brasileiras”.
Acrescenta que ao lidar com esse tipo de criminosos, os agentes penitenciários federais estão permanentemente expostos aos riscos “no exercício das atividades do cargo, custodiando reconhecidas lideranças de organizações criminosas nacionais e internacionais”, o que justifica a necessidade do porte de arma.
Em 16 de outubro de 2013, a proposição oriunda do Poder Executivo passou a ser a proposição principal, sendo-lhe apensados os PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, conteúdo que foi distribuído para apreciação pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõem os arts. 24, inciso I, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). As proposições estão sujeitas ao Regime de Urgência Constitucional (§ 1º do art. 64 da Constituição Federal) e, nesse contexto são sujeitas à apreciação do Plenário, no qual foram apresentadas duas emendas.
A primeira emenda foi apresentada pelo nobre Deputado Onyx Lorenzoni e objetiva estender a concessão do porte de arma aos guarda-parques dos órgãos ambientais por entender que exercem atividades profissionais perigosas e envolvem risco a suas vidas.
A segunda emenda foi apresentada pelo ilustre Deputado Delegado Protógenes com o propósito de ampliar a concessão para os integrantes das guardas portuárias, por serem esses profissionais integrantes de órgão de caráter policial, com o objetivo de realizar o policiamento ostensivo dos portos brasileiros.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os Projetos de Lei nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 foram distribuídos a esta Comissão Permanente por tratarem de matéria atinente ao controle e comercialização de armas nos termos do que dispõe a alínea c) do inciso XVI do art. 32 do RICD. 
A proposição principal, em resumo, pretende que os integrantes das carreiras de agente e guarda prisionais tenham acesso ao porte de arma em âmbito nacional. Como justificado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a legislação a que estão sujeitos esses profissionais necessita ser adequada à demanda dessa categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, por causa das especificidades das atividades realizadas. 
Esses servidores públicos estão sujeitos a um risco constante, pois lidam com pessoas perigosas e o Estado precisa oferecer os meios para que possam se defender, se necessário. Isso envolve, entre outras providências, a concessão do porte de arma. O propósito do projeto de lei é, portanto, mais do que justo.
Os PLs nos 7.742/10 e 938/11, apensados, são igualmente justos e pelos mesmos motivos, pois tratam do mesmo tema e tramitavam nesta Casa quando o Poder Executivo enviou a sua proposta, passando a ser a proposição principal por força de dispositivo regimental.
As emendas apresentadas são igualmente importantes e pertinentes, pois incluem categorias que passam pelas mesmas questões de ter de garantir a sua própria segurança pessoal. Muitos desses ilícitos são cometidos por pessoas perigosas e os profissionais que fazem a guarda e vigilância dessas unidades precisam dispor de algum meio para defesa pessoal. É, portanto, uma situação em tudo assemelhada aos agentes prisionais no que diz respeito ao risco a que estão expostos.
A segunda emenda traz à consideração outra categoria assemelhada a profissionais da segurança pública que são os guardas portuários. Nossos portos movimentam mercadorias que valem bilhões de reais. Nesse contexto, as pessoas que fazem a guarda dessas instalações ficam sujeitas a um ambiente no qual podem ocorrer crimes. Como não lhes conceder o porte de arma? Essa é uma providência mais do que necessária para garantir a integridade física dessas pessoas.
Conforme já temos discutido por diversas vezes na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, os integrantes de todas essas categorias profissionais necessitam da concessão de porte de arma para que possam representar a autoridade do próprio Estado. Ao participarem da vigilância, alguns de diligências, investigações ou operações de caráter fiscalizatório, expõem-se a riscos, sendo necessário que o Estado permita que disponham dos meios necessários à sua autodefesa. 
Entendemos que a providência, inserida na proposta do Poder Executivo, de estabelecer algumas condições para a concessão do porte de arma federal é muito bem vinda e adequada pois evitam que a norma se desvirtue. Por exemplo, exigir que haja uma formação funcional adequada para que o profissional porte arma de fogo.
Dessa forma, decidimos apresentar um substitutivo que contempla todas as proposições em análise. Ao texto do Poder Executivo, acrescentamos a categoria indicada na emenda de plenário; os guardas portuários, pelos motivos já expostos. 
Sob a óptica da segurança pública, o texto que propomos aborda de forma oportuna e adequada a inclusão dessa categoria profissional no rol daquelas cujos integrantes dispõem de porte de arma.
Dessa forma, voto pela aprovação dos PLs nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 e da emenda de plenário no 2, rejeitando a emenda n.º 1, na forma do substitutivo anexo, por considerar as propostas oportunas para o aprimoramento da legislação nacional.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2013.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, aos guardas portuários e guarda-parques e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)

§ 1º C – os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei no 6.565, de 2013, de iniciativa do Poder Executivo, altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no sentido de que seja concedido porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
Na justificação, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça explica que a proposta de concessão de porte de arma para os agentes e guardas prisionais é necessária para reconhecer a “demanda desta categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, seguindo regras especificas e diferenciadas daquelas a que estão sujeitas os demais cidadãos”.
Argumenta que a questão “decorre das especificidades das atividades realizadas pelos guardas e agentes prisionais, as quais eventualmente podem tornar o porte de arma necessário, explicando que “o regramento proposto prevê condições que resguardam o interesse público, evitando que a concessão do porte venha a colocar em risco a segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais”.
Em linhas gerais, a proposta:
a) restringe o porte aos profissionais que estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;
b) restringe a concessão do porte àqueles que tiverem formação funcional adequada;
c) busca compatibilizar a demanda dos agentes e guardas prisionais de todo o país com os princípios que embasam a política de restrição à circulação de armas.
Apensados, estão os Projetos de Lei nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, de autoria dos nobres Deputados Lindomar Garçon e Mauro Nazif, respectivamente.
O PL nº 7.742, de 2010 trata de autorizar o porte de arma para os integrantes das carreiras de agente penitenciário Estadual e Federal. Em sua justificação, o distinto Autor argumenta ser notório que as atividades desses profissionais “podem comprometer a sua integridade física fora do ambiente de trabalho, tendo em vista o estado de risco permanente ao qual os Agentes Penitenciários Federais e Estaduais estão submetidos, fora de serviço, motivo pelo qual necessitam do porte de arma de fogo.
O PL nº 938 de 2011, dispõe sobre a concessão de porte de arma aos agentes penitenciários federais. Em sua justificação, o nobre Autor explica que “a criação dos presídios federais de segurança máxima no curso da luta contra o crime organizado emergiu como a resposta estatal no que se refere à política criminal e penitenciária, com o escopo de refrear o império do crime no âmbito das prisões brasileiras”.
Acrescenta que ao lidar com esse tipo de criminosos, os agentes penitenciários federais estão permanentemente expostos aos riscos “no exercício das atividades do cargo, custodiando reconhecidas lideranças de organizações criminosas nacionais e internacionais”, o que justifica a necessidade do porte de arma.
Em 16 de outubro de 2013, a proposição oriunda do Poder Executivo passou a ser a proposição principal, sendo-lhe apensados os PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011, conteúdo que foi distribuído para apreciação pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõem os arts. 24, inciso I, e 54, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD). As proposições estão sujeitas ao Regime de Urgência Constitucional (§ 1º do art. 64 da Constituição Federal) e, nesse contexto são sujeitas à apreciação do Plenário, no qual foram apresentadas duas emendas.
A primeira emenda foi apresentada pelo nobre Deputado Onyx Lorenzoni e objetiva estender a concessão do porte de arma aos guarda-parques dos órgãos ambientais por entender que exercem atividades profissionais perigosas e envolvem risco a suas vidas.
A segunda emenda foi apresentada pelo ilustre Deputado Delegado Protógenes com o propósito de ampliar a concessão para os integrantes das guardas portuárias, por serem esses profissionais integrantes de órgão de caráter policial, com o objetivo de realizar o policiamento ostensivo dos portos brasileiros.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Os Projetos de Lei nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 foram distribuídos a esta Comissão Permanente por tratarem de matéria atinente ao controle e comercialização de armas nos termos do que dispõe a alínea c) do inciso XVI do art. 32 do RICD. 
A proposição principal, em resumo, pretende que os integrantes das carreiras de agente e guarda prisionais tenham acesso ao porte de arma em âmbito nacional. Como justificado pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a legislação a que estão sujeitos esses profissionais necessita ser adequada à demanda dessa categoria profissional pela autorização legal para portar arma de fogo, mesmo fora do serviço, por causa das especificidades das atividades realizadas. 
Esses servidores públicos estão sujeitos a um risco constante, pois lidam com pessoas perigosas e o Estado precisa oferecer os meios para que possam se defender, se necessário. Isso envolve, entre outras providências, a concessão do porte de arma. O propósito do projeto de lei é, portanto, mais do que justo.
Os PLs nos 7.742/10 e 938/11, apensados, são igualmente justos e pelos mesmos motivos, pois tratam do mesmo tema e tramitavam nesta Casa quando o Poder Executivo enviou a sua proposta, passando a ser a proposição principal por força de dispositivo regimental.
As emendas apresentadas são igualmente importantes e pertinentes, pois incluem categorias que passam pelas mesmas questões de ter de garantir a sua própria segurança pessoal. Muitos desses ilícitos são cometidos por pessoas perigosas e os profissionais que fazem a guarda e vigilância dessas unidades precisam dispor de algum meio para defesa pessoal. É, portanto, uma situação em tudo assemelhada aos agentes prisionais no que diz respeito ao risco a que estão expostos.
A segunda emenda traz à consideração outra categoria assemelhada a profissionais da segurança pública que são os guardas portuários. Nossos portos movimentam mercadorias que valem bilhões de reais. Nesse contexto, as pessoas que fazem a guarda dessas instalações ficam sujeitas a um ambiente no qual podem ocorrer crimes. Como não lhes conceder o porte de arma? Essa é uma providência mais do que necessária para garantir a integridade física dessas pessoas.
Conforme já temos discutido por diversas vezes na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, os integrantes de todas essas categorias profissionais necessitam da concessão de porte de arma para que possam representar a autoridade do próprio Estado. Ao participarem da vigilância, alguns de diligências, investigações ou operações de caráter fiscalizatório, expõem-se a riscos, sendo necessário que o Estado permita que disponham dos meios necessários à sua autodefesa. 
Entendemos que a providência, inserida na proposta do Poder Executivo, de estabelecer algumas condições para a concessão do porte de arma federal é muito bem vinda e adequada pois evitam que a norma se desvirtue. Por exemplo, exigir que haja uma formação funcional adequada para que o profissional porte arma de fogo.
Dessa forma, decidimos apresentar um substitutivo que contempla todas as proposições em análise. Ao texto do Poder Executivo, acrescentamos a categoria indicada na emenda de plenário; os guardas portuários, pelos motivos já expostos. 
Sob a óptica da segurança pública, o texto que propomos aborda de forma oportuna e adequada a inclusão dessa categoria profissional no rol daquelas cujos integrantes dispõem de porte de arma.
Dessa forma, voto pela aprovação dos PLs nos 6.565/13, 7.742/10 e 938/11 e da emenda de plenário no 2, rejeitando a emenda n.º 1, na forma do substitutivo anexo, por considerar as propostas oportunas para o aprimoramento da legislação nacional.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2013.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N0 6.565, DE 2013
(Apensos PLs nos 7.742 de 2010 e 938 de 2011)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, aos guardas portuários e guarda-parques e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...............................................................................
.............................................................................................
§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)

§ 1º C – os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 19 de novembro de 2010.
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública Realiza licitação no 06/12/2013 (sexta-feira). para a Contratação de empresa para Construção de 03 (três) Pavilhões de Segurança Máxima no IAPEN


A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá, através da Comissão Permanente de Licitações, Avisa que realizará Licitação conforme o abaixo especificado:
Modalidade: CONCORRENCIA PUBLICA 01/2013.
Tipo: Menor Preço Global.
Data da Visita Técnica: 09hs. do Dia 29/11/13.
Data de abertura da Licitação: 06/12/2013 (sexta-feira).
Hora: 10:00hs.
Objeto: Contratação de empresa para Construção de 03 (três) Pavilhões de Segurança Máxima no IAPEN, Contrato de Repasse 264.782-24/2008-MJ/CAIXA. 
O edital poderá ser retirado após publicação deste aviso no DOU e DOE, com a apresentação de pen-drive ou CR/RW no seguinte endereço: Av. Padre Julio Maria Lombaerd nº 810 – Centro, entre Eliezer Levy e General Rondon – Macapá-AP, fone: xx(96) 3225-8555.
A Comissão Permanente de Licitação se colocam a disposição dos interessados para esclarecimento e duvidas sobre o referido certame, no horário normal de expediente das 08:00 ás 17:00hs ou pelo e-mail: sejusp.ap.cpl@gmail.com. 
Macapá-ap, 01 de novembro de 2013

Mauro de Lima Souza
Presidente da Comissão Permanente de Licitaçõeshttp://www.ap.gov.br/amapa/licita/aviso.php?cd_aviso=2556