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Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
(...............................)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e
para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
III – os integrantes das guardas municipais das
capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os
integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos
e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em
serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII – as
empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos
termos desta Lei;
Só a
título de
conhecimento a Lei Nº 10.826 de 2003,
sobre o porte de arma dos Agentes Penitenciários, e que nos contempla parcialmente, o que por si só já justifica o pleito dos
Agentes Penitenciários efetivos de usá-la para a sua proteção fora do serviço, existem
fatos que embasam a necessidade destes trabalhadores portarem arma de fogo. Para relato de tais
fatos, observamos os diversos assassinatos de agentes penitenciários em Estados do Brasil e pela estatística da Federação Brasileira dos
Servidores Penitenciários – FEBRASPEN diz quejá
morreram no exercício da função um total de mais de 2000 agentes
penitenciários, sem que os mesmos tivessem
condições de reação para que pudessem, ou não, evitar o seu ferimento ou mesmo o seu cruel
assassinato.
Agentes
Penitenciários desarmados têm sido presas fáceis para os marginas ficando a
mercê de possíveis vinganças pessoais, o que causa inúmeros prejuízos ao Estado
e a seus familiares. Logo, a proibição para o porte de arma de fogo atinge esta
nobre classe de profissionais que se forem apanhados com armas sem a devida
autorização, poderão passar por um grande vexame de terem de responder a um
processo criminal e administrativo, o que os desacreditará perante a sociedade.
Ademais, a
defesa pessoal é uma necessidade para aqueles que exercem atividades de risco à
própria vida e à sua integridade física. Outra forte justificativa para uso de
arma de fogo pelos Agentes Penitenciários é em relação às peculiaridades da
função por eles desempenhada, e que levam ao constante conflito com os
indivíduos presos sobre a custódia da Justiça e até mesmo com alguns visitantes
que tentam burlar a segurança, levando drogas, armas e outros objetos estranhos
ao cotidiano das Unidades Penais que são flagrados pelos Agentes e, quase
sempre, conduzidos para as delegacias para que respondam criminalmente.
Outra
motivação é que a função desempenhada por esses trabalhadores, na defesa dos
interesses da sociedade, tende contrariar a vontade dos presos que buscam
burlar a vigilância da segurança para continuarem a subverter a ordem social
tentando evadir-se e, até mesmo, criando comandos com a finalidade de exercitar
de dentro para fora dos presídios e penitenciárias suas ações criminosas. Dessa
maneira, na visão deles o Agente é um empecilho para a continuidade das suas
práticas criminosas, um obstáculo que eles precisam a transpô-lo.
Portanto,
o cotidiano dos agentes penitenciários é de constante conflito e extrapola os
muros das Unidades Penais, os alcançando mesmo fora das suas atividades
laborativas. Os recentes acontecimentos envolvendo indivíduos presos na de
tentativa de morte de agentes penitenciários e também inúmeras ocorrência de
agressão de servidores penitenciário dentro da Administração Penitenciaria.
Com isso
se justifica o porte de arma, visto que demonstra o quanto se encontra
“articulado” os criminosos em nosso Estado, frente a esta dura realidade não
podemos prescindir das mínimas condições para a defesa das nossas vidas e de
nossos familiares, haja vista que os trabalhadores da área prisional, na sua
maioria, residem no mesmo espaço social de onde advém um grande número dos que
compõem a população carcerária do nosso Estado. Além disso, não podemos
esquecer da crescente violência que vem atingindo os agentes públicos de
segurança, situação esta que também corrobora para o pleito em questão.
Além do mais com a edição da Medida Provisória nº
379, de 28 de junho de 2007, o cenário se modificou. A norma dava nova redação
ao § 1ºdo art. 6º da Lei 10.826/2003, colocando os agentes penitenciários
(inciso VII) no mesmo patamar dos servidores dos órgãos policiais. Vejamos.
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do
caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação
ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade
particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (grifamos)
Nessa mesma toada, o art. 34 do Decreto 5.123/2004
também recebeu nova redação por meio do Decreto nº 6.146/2007:
Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos
I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições
para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do
serviço. (grifamos)
Dessa forma, os agentes penitenciários, em pé de
igualdade com os policiais, estariam aptos a portar armas integradas ao
patrimônio da instituição (calibre permitido ou restrito), mesmo fora de
serviço.
Ocorre que a Medida Provisória nº 390, de 18 de
setembro de 2007 (convertida em Lei nº 11.579, de 27 de novembro de 2007)
revogou expressamente a MP 379/2007. E mais, a Medida Provisória nº 417, de 31
de janeiro de 2008 (convertida em Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008), deu
redação final ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, excluindo o inciso VII:
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V
e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade
particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora
de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito
nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
Com efeito, diante da revogação da MP 379/2007 (que
dava lastro para “equiparação” das atividades fora de serviço dos agentes
penitenciários às dos operadores da segurança pública) e da edição da MP
417/2008 (Lei 11.706/2008), a situação dos agentes penitenciários retornou à
prevista na redação original da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/2004.
Em suma, com a entrada em vigor da Lei nº11.706, de 19 de junho de 2008,
houve um retrocesso no cenário, voltando os agentes penitenciários à antiga
condição, submetendo-se às regras gerais para porte de arma de fogo fora de
serviço, ou seja, porte de arma de uso permitido.
Mas há
dois projetos de Lei no Senado Federal o PLS nº 329/11 e PLS 087/11 antiga (PLC
nº 5982/09) que tramitam em conjunto e esperamos que ainda este ano seja
aprovadas que acabara com essa burocracia.
SENADO
FEDERAL
PROJETO DE
LEI DO SENADO
Nº 329, DE
2011
Altera a Lei nº10.826,
de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de
caráter nacional para os agentes penitenciários federais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1º O art. 6º da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
6º...............................................................................
§ 1º As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo e, ainda,
os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, terão direito de
portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas constantes do
inciso III.
...........................................................................................
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso VII, primeira
parte, do art. 6º do Estatuto do Desarmamento já garante aos agentes e guardas
prisionais o porte de armas de fogo em serviço. Entretanto, no caso dos agentes
penitenciários federais, cremos que o direito de porte de arma deveria ser
estendido para fora do serviço e, além disso, deveria ter âmbito nacional.
Os agentes
penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos
delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade
os expõem a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das
organizações criminosas.
Não basta, portanto, que
tenham o direito de portar arma durante o serviço. Necessário que esse direito
seja estendido da forma como proposta neste projeto, que inequivocamente
contribui para o aperfeiçoamento da legislação. Pelo exposto, peço aos ilustres
Senadores e Senadoras que votem pela sua aprovação.
Sala das
Sessões,
Senador HUMBERTO
COSTA
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
PROJETO DE
LEI Nº 5982 , DE 2009 PLS 087/11
Altera a redação do § 1º
do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 1º do art.
6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de
Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 6º
.................................................................................
§ 1º As
pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo
terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida
pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do
regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes
dos incisos I, II, V, VI e VII. (NR) ...”
Art. 2ºEsta lei entra em vigor da data de sua
publicação,
JUSTIFICAÇÃO
O Estado, no combate às
ações de criminosos, mantém diversos servidores distribuídos em carreiras
profissionais.
Com o intuito de
propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para
a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de
determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais
federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e
bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por
lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas
prisionais e guardas portuárias.
Ora, todos sabem o
ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente
dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.
Em razão desses motivos,
conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação desse justo projeto.
Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2009.
Deputado
JAIR BOLSONARO