terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

SINAPEN Solicita ao governador do Amapá a Criação de uma equipe para elaboração da Lei Orgânica do Grupo Penitenciário.

Ofício nº.   032/ 2012 – SINAPEN
                   Macapá - AP, 24 de Fevereiro de 2012.               

A Vossa Excelência
Camilo Capiberibe
Governador do Estado do Amapá
Assunto: Solicitação de Criação de uma equipe para elaboração da Lei Orgânica do Grupo Penitenciário. 

Solicitamos apoio do Governo do Estado na criação da equipe por parte do governo na regularização no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes e Educadores Penitenciários do Amapá. Solicitamos também a Criação de uma Lei Orgânica que discipline as prerrogativas constitucionais de direitos e deveres dos Servidores Penitenciários.           


Ressaltamos que já existe uma equipe por parte dos servidores do IAPEN e já temos modelo de lei orgânica, o que precisamos é da analise jurídica e da aprovação do Governo do Amapá.


 O entendimento no pedido é no sentido de se criar uma estrutura legal para os Servidores Penitenciários, a exemplo de outras categorias de servidores públicos que exercem atividades especiais, objetivando assim uma política funcional justa.

Atualmente, o grupo penitenciário, apesar de se submeterem a um concurso público para o acesso ao cargo, passam também por um curso de formação e qualificação e, ao serem nomeados para os postos de trabalho, ficam a mercê de determinações de pessoas que muitas das vezes levam até ao servidor a desviar de suas atribuições, tudo isto devido a ausência de normas específicas sobre suas atividades.

Por fim, o sindicato aguarda que o Governo do Estado se pronuncie sobre essa reivindicação da categoria, já que é justa e vêm não apenas beneficiar a própria categoria, bem como o funcionamento dos serviços essenciais de segurança pública do sistema penitenciário, garantindo assim uma melhor qualidade na prestação de serviços junto à sociedade, além do mais sua excelência assumiu compromisso conosco em institui o nosso plano.  E que também faz parte do PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO AMAPÁ - META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO - criação e instituição de carreiras próprias de agentes penitenciários, técnicos e pessoal administrativo, bem como a elaboração e implantação de um plano de carreira.


A importância e objetivos do PCCS.
Por que discutir Planos de Carreira, Cargos e Salários?


      Estamos em um cenário de inflação baixa e o PCCS é uma das formas de obter aumento salarial real e manter empregos; o poder público deve se preocupar com as expectativas de seus funcionários com relação ao emprego, tentando conciliá-las com as exigências da qualidade de atendimento aos seus clientes;


       Por que discutir Planos de Carreira, Cargos e Salários?

 
Planos de Carreira estão no centro dos debates sobre a vida profissional do trabalhador, o que em si traz a necessidade das entidades representativas dos trabalhadores abrirem espaço para sua negociação; a discussão sobre PCCS, então, muito mais que dar conta de estruturar a análise e definição dos cargos, deve representar uma oportunidade de se discutir toda a política de pessoal da organização.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

REAJUSTE SALARIAL: O nosso salário inicial é o menor da área da segurança pública;

Ofício nº.   033/ 2012 – SINAPEN                                                            Macapá - AP, 26 de Fevereiro de 2012.

Ao Governador Camilo Capiberibe.
DAS PROPOSTAS E SUGESTÕES


Devido à Autarquia IAPEN está diretamente ligada a SEJUSP (de acordo com a lei 0609/2001), os Agentes e Educadores Penitenciários certamente fazem parte da Segurança Pública e, desta forma não se justifica um tratamento discriminatório com os mesmos, deve-se considerar que o mesmo curso de formação ofertado para os servidores da POLITEC, foi ofertado para os servidores do IAPEN, sendo estes altamente qualificados. Outro aspecto a ser considerado é o SISP ao qual o IAPEN também faz parte, e as funções exercidas são essenciais para o conjunto da Segurança Pública (lei nº. 0635 de 14/12/01).


Portanto o mínimo a ser feito é que os proventos dos Agentes e Educadores Penitenciários sejam iguais aos servidores da Segurança Pública do SISP; pois nosso salário inicial é o menor da área da segurança pública; conforme tabela abaixo:


AGENTE E EDUCADOR PENITENCIARIO
06/08/2006
1.966,12



SOLDADO - PM / BM ( 1 CLASSE )
23/05/2011
2.027,66



OFICIAL DE POLÍCIA CIVIL
07/02/2008
2.685,33



AGENTE DE POLÍCIA CIVIL
21/12/2007
2.685,33



PAPILOSCOPISTA E TÉCNICO PERICIAL (POLITEC)
Lei Org. 2010
2.950,00



AGENTE ADMINISTRATIVO (IPEN)
26/07/2007
2.350,98
Fonte da pesquisa: Portal Transparência do Amapá




DO PEDIDO DO REAJUSTE SALARIAL:

Devido os servidores penitenciários serem considerados essenciais a segurança publica de acordo com a Lei nº 10.277, de 10 de Setembro de 2001, que institui medida para assegurar o funcionamento de servidores e atividades imprescindíveis à segurança publica.


Ora se não vejamos:

Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:

        I - o policiamento ostensivo;
        II - o cumprimento de mandados de prisão;
        III - o cumprimento de alvarás de soltura;
        IV - os que envolvam risco de vida;
        V - os relativos a presos;
        VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
        VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

Em face do Srº Secretario Marcos Roberto, ter conhecimento das dificuldades e das pendências e perdas financeiras que existente entre os servidores penitenciários e o governo do Amapá. E pelo já exposto pedimos as perdas e o reajuste salarial.


Conforme a diferença á baixo:

1. Aumento Salarial de 30 % no salário base dos servidores do grupo penitenciário;
2. Aumento Gratificação Atividade Penitenciaria (GAP) de 15% para 30%;
3. Aumento na Gratificação de Periculosidade de 10% para 30%.


Sendo que este governo em especial a pasta de segurança pública necessita encontrar soluções para tais problemas salarias, pois a disparidade de salario do grupo penitenciário e outras categorias da área de segurança pública  é grande, pois isso exalta os ânimos do grupo penitenciário.


Sendo que se for concedido o aumento de 30% no salario base dos funcionários do IAPEN isso representa um impacto anual na folha de pagamento de 0,4% ano (entorno de 200.000,00 (duzentos mil mês).

CONCLUSÃO:

Diante de todos os problemas expostos acima, sugerimos que o Grupo Penitenciárioreceba do Governo do Estado do Amapá, tratamento digno com esta categoria, haja vista que a ONU, recomenda que esses importantes operadores de segurança pública recebam tratamento diferenciado a fim de valorizá-los, mostrando que aqui no AMAPÁ estamos, trabalhando para uma sociedade melhor e mais justa, pois quando você motiva seus profissionais, com certeza eles desenvolvem melhor suas atividades.

Desta forma, estamos esperançosos de também sermos olhados pelos mesmos olhos e pelo vosso senso de justiça, ao qual vem conduzindo esta Secretaria, é que solicitamos o deferimento do pleito.

É o que temos a expor e requerer, nos colocando a inteira disposição de qualquer esclarecimento e reiterando nossos protestos de estima e consideração.

Certo de contarmos com seu apoio e compreensão, desde já agradecemos.

Respeitosamente;

Alexandro Soares de Oliveira
Diretor-Presidente
SINAPEN-AP


domingo, 26 de fevereiro de 2012

PORTE DE ARMA DOS AGENTES PENITENCIARIOS



 
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...............................)
CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
              Só a título de conhecimento a Lei Nº 10.826 de 2003, sobre o porte de arma dos Agentes Penitenciários, e que nos contempla parcialmente, o que por si só já justifica o pleito dos Agentes Penitenciários efetivos de usá-la para a sua proteção fora do serviço, existem fatos que embasam a necessidade destes trabalhadores portarem arma de fogo. Para relato de tais fatos, observamos os diversos assassinatos de agentes penitenciários em Estados do Brasil e pela estatística da Federação Brasileira dos Servidores Penitenciários – FEBRASPEN diz quejá morreram no exercício da função um total de mais de 2000 agentes penitenciários, sem que os mesmos tivessem condições de reação para que pudessem, ou não, evitar o seu ferimento ou mesmo o seu cruel assassinato. 

Agentes Penitenciários desarmados têm sido presas fáceis para os marginas ficando a mercê de possíveis vinganças pessoais, o que causa inúmeros prejuízos ao Estado e a seus familiares. Logo, a proibição para o porte de arma de fogo atinge esta nobre classe de profissionais que se forem apanhados com armas sem a devida autorização, poderão passar por um grande vexame de terem de responder a um processo criminal e administrativo, o que os desacreditará perante a sociedade.


Ademais, a defesa pessoal é uma necessidade para aqueles que exercem atividades de risco à própria vida e à sua integridade física. Outra forte justificativa para uso de arma de fogo pelos Agentes Penitenciários é em relação às peculiaridades da função por eles desempenhada, e que levam ao constante conflito com os indivíduos presos sobre a custódia da Justiça e até mesmo com alguns visitantes que tentam burlar a segurança, levando drogas, armas e outros objetos estranhos ao cotidiano das Unidades Penais que são flagrados pelos Agentes e, quase sempre, conduzidos para as delegacias para que respondam criminalmente.


Outra motivação é que a função desempenhada por esses trabalhadores, na defesa dos interesses da sociedade, tende contrariar a vontade dos presos que buscam burlar a vigilância da segurança para continuarem a subverter a ordem social tentando evadir-se e, até mesmo, criando comandos com a finalidade de exercitar de dentro para fora dos presídios e penitenciárias suas ações criminosas. Dessa maneira, na visão deles o Agente é um empecilho para a continuidade das suas práticas criminosas, um obstáculo que eles precisam a transpô-lo.


Portanto, o cotidiano dos agentes penitenciários é de constante conflito e extrapola os muros das Unidades Penais, os alcançando mesmo fora das suas atividades laborativas. Os recentes acontecimentos envolvendo indivíduos presos na de tentativa de morte de agentes penitenciários e também inúmeras ocorrência de agressão de servidores penitenciário dentro da Administração Penitenciaria.


Com isso se justifica o porte de arma, visto que demonstra o quanto se encontra “articulado” os criminosos em nosso Estado, frente a esta dura realidade não podemos prescindir das mínimas condições para a defesa das nossas vidas e de nossos familiares, haja vista que os trabalhadores da área prisional, na sua maioria, residem no mesmo espaço social de onde advém um grande número dos que compõem a população carcerária do nosso Estado. Além disso, não podemos esquecer da crescente violência que vem atingindo os agentes públicos de segurança, situação esta que também corrobora para o pleito em questão.


Além do mais com a edição da Medida Provisória nº 379, de 28 de junho de 2007, o cenário se modificou. A norma dava nova redação ao § 1ºdo art. 6º da Lei 10.826/2003, colocando os agentes penitenciários (inciso VII) no mesmo patamar dos servidores dos órgãos policiais. Vejamos.
§ 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (grifamos)


Nessa mesma toada, o art. 34 do Decreto 5.123/2004 também recebeu nova redação por meio do Decreto nº 6.146/2007:


Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (grifamos)

Dessa forma, os agentes penitenciários, em pé de igualdade com os policiais, estariam aptos a portar armas integradas ao patrimônio da instituição (calibre permitido ou restrito), mesmo fora de serviço.


Ocorre que a Medida Provisória nº 390, de 18 de setembro de 2007 (convertida em Lei nº 11.579, de 27 de novembro de 2007) revogou expressamente a MP 379/2007. E mais, a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008 (convertida em Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008), deu redação final ao § 1º do art. 6º da Lei 10.826/2003, excluindo o inciso VII:

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Com efeito, diante da revogação da MP 379/2007 (que dava lastro para “equiparação” das atividades fora de serviço dos agentes penitenciários às dos operadores da segurança pública) e da edição da MP 417/2008 (Lei 11.706/2008), a situação dos agentes penitenciários retornou à prevista na redação original da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/2004.

                Em suma, com a entrada em vigor da Lei nº11.706, de 19 de junho de 2008, houve um retrocesso no cenário, voltando os agentes penitenciários à antiga condição, submetendo-se às regras gerais para porte de arma de fogo fora de serviço, ou seja, porte de arma de uso permitido.

Mas há dois projetos de Lei no Senado Federal o PLS nº 329/11 e PLS 087/11 antiga (PLC nº 5982/09) que tramitam em conjunto e esperamos que ainda este ano seja aprovadas que acabara com essa burocracia.


SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 329, DE 2011
Altera a Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art.1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º...............................................................................


§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo e, ainda, os integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas constantes do inciso III.
...........................................................................................

 Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O inciso VII, primeira parte, do art. 6º do Estatuto do Desarmamento já garante aos agentes e guardas prisionais o porte de armas de fogo em serviço. Entretanto, no caso dos agentes penitenciários federais, cremos que o direito de porte de arma deveria ser estendido para fora do serviço e, além disso, deveria ter âmbito nacional.
Os agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade os expõem a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das organizações criminosas.
Não basta, portanto, que tenham o direito de portar arma durante o serviço. Necessário que esse direito seja estendido da forma como proposta neste projeto, que inequivocamente contribui para o aperfeiçoamento da legislação. Pelo exposto, peço aos ilustres Senadores e Senadoras que votem pela sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador HUMBERTO COSTA




CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5982 , DE 2009 PLS 087/11

Altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação:

 “Art. 6º ................................................................................. 

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII. (NR) ...”

Art. 2ºEsta lei entra em vigor da data de sua publicação,
JUSTIFICAÇÃO
O Estado, no combate às ações de criminosos, mantém diversos servidores distribuídos em carreiras profissionais.
Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
 Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.
Em razão desses motivos, conto com o apoio de meus pares para a rápida aprovação desse justo projeto.

Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2009.

Deputado JAIR BOLSONARO



PORTE DE ARMA DE AGEPEN - TJ-MG


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PORTE DE ARMA PARTICULAR, FORA DO LOCAL DE TRABALHO - PERMISSÃO, SE PREENCHIDO O REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA - RESTITUIÇÃO DETERMINADA.- A Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/08, permite aos agentes penitenciários o porte de arma de fogo particular, em todo o território nacional, desde que comprovado o requisito previsto no artigo 4º, inciso III, do referido Estatuto, ou seja, comprovação da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, em seu artigo 36, 'caput'.- Estando a arma de fogo de propriedade do agente devidamente registrada, deve ela lhe ser restituída, assim como seus acessórios.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.497040-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): WESCLEY DE MOURA FAGUNDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
ACÓRDÃO

(...)


Sendo assim, não se pode entender que o artigo 6º, § 1º, da referida Lei proíbe o porte de arma de fogo, ao agentepenitenciário, quando não esteja exercendo suas funções.

Apoio: Sindicato dos Agentes Penitenciarios do Acre Pres. adriano marques.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Penitenciárias brasileiras não têm pretensões de ressocialização - Para especialistas, encarceramento só tem função de excluir da sociedade

Sistema Prisional

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) apresenta os dados da população carcerária brasileira referentes ao primeiro semestre de 2010. A consolidação destas informações é feita a partir do lançamento dos números de cada uma das unidades da federação no Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen), as quais são responsáveis pelas informações prestadas.
Este sistema, inaugurado em 16 de setembro de 2004, foi desenvolvido pelo Governo Federal e é disponibilizado aos Estados, que por meio de suas secretarias gestoras da pasta penitenciária, lançam as informações sobre os presos administrados.
Com essas informações, o Depen ilustra cenários e norteia os investimentos do Fundo Penitenciário Nacional em políticas públicas voltadas ao sistema penitenciário brasileiro, além de subsidiar estudos e pesquisas acadêmicas ligadas ao sistema de justiça criminal.
Graças a essas informações é possível afirmar que o crescimento da população carcerária tem sofrido uma retração nos últimos quatro anos.
Entre 1995 e 2005 a população carcerária do Brasil saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402, o que representou um crescimento de 143,91% em uma década. A taxa anual de crescimento oscilava entre 10 e 12%. Neste período, as informações ainda eram consolidadas de forma lenta, já que não havia um mecanismo padrão para consolidação dos dados, que eram recebidos via fax, ofício ou telefone.
A partir de 2005, já com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações (período pós-InfoPen), a taxa de crescimento anual caiu para cerca de 5 a 7% ao ano. Entre dezembro de 2005 e dezembro de 2009, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626, o que representou um crescimento, em quatro anos, de 31,05%.
Segundo análise do Depen, muitos fatores podem ser atribuídos a essa redução do encarceramento. A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa.
Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de vagas de 194.650.
 
Fonte: MJ

Penitenciárias brasileiras não têm pretensões de ressocialização - Para especialistas, encarceramento só tem função de excluir da sociedade.


Luciano Losekann (Foto: Divulgação)
Luciano Losekann, coordenador do Mutirão
Carcerário do CNJ (Foto: Divulgação)
O Brasil é hoje o quarto país em números absolutos de população carcerária no mundo (atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia), com quase 500 mil presos, de acordo com dados de dezembro de 2010 do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça responsável pela fiscalização das penitenciárias de todo o Brasil. O crescimento na quantidade de presos a altas taxas nos últimos anos – em 2000, era pouco mais de 230 mil – pode servir para pensar não só a criminalidade no país, mas também o papel do sistema prisional.

“A pena tem uma função retributiva, no sentido de ‘pagamento’ pelo crime que o indivíduo cometeu, e uma função preventiva, no sentido de fazer com que a pena reprima o sujeito e evite que ele cometa novos crimes no futuro. Hoje em dia, a pena tem função basicamente repressiva. Ela tem a função de retirar o sujeito de circulação durante determinado período de tempo. Nada mais”, explica o coordenador do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Luciano Losekann.

Criado em 2008, o Mutirão Carcerário do CNJ foi criado para fiscalizar o funcionamento da justiça criminal, como a falta de controle sobre a população carcerária, principalmente a liberação de presos que não deveriam mais estar na prisão. Isso colabora com a superlotação do sistema, que, aliado a condições de higiene precárias, submetem os presos ao que o antropólogo e cientista político Luiz Eduardo Soares, autor de livros como “Justiça” e “Elite da Tropa”, chama de “excedente de pena”.

“Impõe-se uma pena através de uma sentença e adiciona-se um suplemento, um excedente da pena de modo informal, porque se submete a pessoa a situações de insalubridade, a doenças contagiosas, a humilhações. Se a privação da liberdade já é agressiva, botar em uma prisão dessas como as nossas é um grau de perversidade maior”, diz Soares.

Tanto Losekann quanto Soares são enfáticos em afirmar que o sistema prisional não tem a mínima condição de reintegrar os presos à sociedade, não só por causa da precariedade, mas porque esse não é um de seus objetivos.

“Há muito tempo a criminologia crítica diz que a pena de prisão já nasceu falida. A pena de prisão surgiu como alternativa à pena de morte. Mas ela não deixa de ser paradoxal. Como ela quer ressocializar uma pessoa retirando ela da sociedade, como ela pretende fazer com que essa pessoa volte ao convívio social colocando ela em uma prisão superlotada, em falta de condições?”, questiona o juiz.


Luiz eduardo Soares (Foto: Divulgação)
Luiz Eduardo Soares: "Estamos jogando água no
moinho da violência". (Foto: Divulgação)
O problema do aumento da população carcerária é mundial. E grande parte dos presos no mundo, hoje, está relacionada ao tráfico de drogas. É o caso de mais de 20% da população carcerária brasileira, segundo dados do Depen. Mas, ao menos no país, o perfil desses presos não condiz com o imaginário de violência comumente associado ao traficante.

“O grupo que tem sido mais rapidamente e em volumes maiores encarcerado é o jovem envolvido com drogas, sem uso de violência, sem organização, sem uso de arma. A realidade é que o maior número de presos por tráfico não é violento, não está armado, é o aviãozinho, o que faz a entrega da droga no varejo”, revela Soares.

A prova de que anos de encarceramento só servem para afastar os indivíduos da sociedade é o índice de reincidência. De acordo com Losekann, na Inglaterra essa taxa é de 55%. No Brasil, apesar de não haver nenhum estudo, estima-se, segundo ele, que seja em torno de 70%. “Estamos jogando água no moinho da violência, no moinho da criminalidade, com nossos arroubos de severidade”, finaliza Soares.

http://redeglobo.globo.com/globociencia/noticia/2011/09/penitenciarias-brasileiras-nao-tem-pretensoes-de-ressocializacao.html